Decreto-Lei nº 8.345, de 10 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre habilitação para exercício profissional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:

Art. 1º Só é permitido o exercício das profissões de protéticos, massagistas, óticos práticos, práticos de farmácia, práticas de enfermagem, parteiras práticas e profissões similares, em todo o território nacional, a quem estiver devidamente habilitado e inscrito no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e nos respectivos serviços sanitários, nos Estados.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o presente artigo é obrigatória para os protéticos, proprietários de oficinas isoladas ou que trabalhem em oficinas anexas a consultórios.

Art. 2º Para cumprimento das instruções necessárias à habilitação nas profissões de que trata o artigo anterior, expedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, na conformidade do que dispõe o art. 6º do Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, baixado pelo Decreto nº 9.810, de 1 de julho de 1942, a respectiva banca examinadora deverá ser designada pelo referido diretor geral, no Distrito Federal, e pelos diretores dos departamentos estaduais de saúde, nos Estados.
§ 1º O Ministro da Educação e Saúde arbitrará as gratificações a serem concedidas, como honorários pelos serviços prestados, aos membros das bancas examinadoras e aos de mais serventuários que tomarem parte nos trabalhos das provas de habilitação de que trata o presente decreto-lei.
§ 2º. Os candidatos à inscrição nas provas de habilitação sôbre que versa o presente decreto-lei pagarão a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha