Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os item III e V, do Artigo 81, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º – O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único – A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.
Art. 2º – Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:
I – Registro “LP”
II – Registro “LC”
III – Registro “E”
IV – Registro “S”
Art. 3º – Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I – para o registro “LP”, habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II – para o registro “LC”, habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;
III – para o registro “E”, diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;
IV – para o registro “S”, certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 4º – Excetuada a hipótese de duas licenciaturas, não será permitido o registro em mais de três disciplinas.
Art. 5º – Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, poderá ser autorizado, a título precário e em caráter suplementar, o exercício do magistério a candidato que satisfaça os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 6º – Ficam assegurados aos professores registrados até a data da vigência deste Decreto, na categoria “L”, de conformidade com os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, os direitos deles decorrentes.
Parágrafo único – Os registros de que trata este artigo continuarão válidos, sendo permitida a sua conversão às novas categorias estabelecidas por este Decreto, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig