Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:

Art. 1º 0 exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.

Art 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I – Administração;
II – Produção;
III – Técnica.
§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros,visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art 6º 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art 7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
I – diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III – atestado de capacitação profissional.

Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
a) sindicato representativo da categoria profissional; (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
c) empresa de radiodifusão. (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)

Art 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação completa das partes contratantes;
II – o prazo de vigência;
III – a natureza do serviço;
IV – o local em que será prestado o serviço;
V – cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII – a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX – dia de folga semanal;
X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI – condições especiais, se houver.
§ 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
§ 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art 11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art 14. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II – o tempo de exploração comercial da mensagem;
III – o produto a ser promovido;
IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V – o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;
III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.

Art 17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art 19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art 20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;
IV – 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único. 0 trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Art 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art 25. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art 26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.

Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único. O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.

Art 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.

Art 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1979

QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.

TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS.

I – ADMINISTRAÇÃO
1) RÁDIO – TV FISCAL
Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.

II – PRODUÇÃO

A – AUTORIA
1) AUTOR – ROTEIRISTA
Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adaptam originais de terceiros transformando-os em programas.

B – DIREÇÃO
1) DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO
Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.
2) DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO
Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.
3) DIRETOR ESPORTIVO
Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.
4) DIRETOR MUSICAL
Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.
5) DIRETOR DE PROGRAMAS
Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.

C – PRODUÇÃO
1) ASSISTENTE DE ESTÚDIO
Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providência para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.
2) ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessora o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.
3) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
4) AUXILIAR DE DISCOTECÁRIO
Auxilia o discotecário e o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui, nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.
5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Suas atividades envolvem tanto a filmagem como a geração de som e imagem através de equipamento eletrônico portátil de TV (UPJ).
6) CONTINUISTA
Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida.
7) CONTRA-REGRA
Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários a produção.
8) COORDENADOR DE PRODUÇÃO
Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o produtor executivo, substituído-o em suas ausências.
9) COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO
Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive é adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.
10) DIRETOR DE IMAGENS (TV)
Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados orientando as câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.
11) DISCOTECÁRIO
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato pelos produtores.
12) DISCOTECÁRIO-PROGRAMADOR
Organiza e programa as condições constituídas por gravações. Observa o tempo e a cronometragem das gravações, nem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o discotecário e produtores musicais.
13) ENCARREGADO DE TRÁFEGO
Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc., controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.
14) FOTÓGRAFO
Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.
15) PRODUTOR EXECUTIVO
Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.
16) ROTEIRISTA DE INTERVALOS COMERCIAIS
Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.
17) ENCARREGADO DE CINEMA
Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição.
18) FILMOTECÁRIO
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e videoteipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.
19) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)
Edita os programas gravados em videoteipes (VT).

D – INTERPRETAÇÃO
1) COORDENADOR DE ELENCO
Responsável pela localização e convocação do elenco distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.

E – DUBLAGEM
1) ENCARREGADO DO TRÁFEGO
Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob sua guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.
2) MARCADOR DE ÓTICO
Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem constante no ¿script¿.
3) CORTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO
Corta o filme nas partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.
4) OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO
Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa, equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias magnéticas.
5) PROJECIONISTA DE ESTÚDIO
Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de mixagem.
6) REMONTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO
Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstruindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.
7) EDITOR DE SINCRONISMO
Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de músicas e efeitos.
8) CONTRA-REGRA/SONOPLASTA
Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com musicas e efeitos sonoros (M. E).
9) OPERADOR DE MIXAGEM
Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, M. E. e contra-regra, revisando a cópia final.
10) DIRETOR DE DUBLAGEM (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

F – LOCUÇÃO
1) LOCUTOR – ANUNCIADOR
Faz leitura de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, anuncia seqüência da programação, informações diversas e necessárias à conversão e seqüência da programação.
2) LOCUTOR-APRESENTADOR-ANIMADOR
Apresentador e anuncia programas de rádio ou televisão realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.
3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO
Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos os seus aspectos técnicos e esportivos.
4) LOCUTOR ESPORTIVO
Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.
5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO
Lê programas noticiosos de rádio, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.
6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO
Lê programas noticiosos de televisão, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.
7) LOCUTOR ENTREVISTADOR
Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.

G – CARACTERIZAÇÃO
1) CABELEIREIRO
Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsáveis pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.
2) CAMAREIRO
Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelos programas, retirando-a do seu depósito e cuidado do seu aspecto e guarda até sua devolução.
3) COSTUREIRO
Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios nas confecções.
4) GUARDA-ROUPEIRO
Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.
5) FIGURINISTA
Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.
6) MAQUILADOR
Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.

H) CENOGRAFIA
1) ADERECISTA
Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários de acordo com as solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.
2) CENOTÉCNICO
Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.
3) DECORADOR
Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo diretor artístico ou de produção. Seleciona os mobiliários necessários à decoração, procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.
4) CORTINEIRO-ESTOFADOR
Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.
5) CARPINTEIRO
Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.
6) PINTOR
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências e especificações da direção artísticas ou de produção.
6) PINTOR – PINTOR ARTÍSTICO (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
7) MAQUINISTA
Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.
8) CENÓGRAFO (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
9) MAQUETISTA (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Desenha e executa maqueta para efeito de cena. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

III – TÉCNICA

A – DIREÇÃO
1) SUPERVISOR TÉCNICO
Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários ás emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
2) SUPERVISOR DE OPERAÇÃO
Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.

B – TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS
1) OPERADOR DE ÁUDIO
Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.
2) OPERADOR DE MICROFONE
Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.
3) OPERADOR DE RÁDIO
Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.
4) SONOPLASTA
Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.
5) OPERADOR DE GRAVAÇÕES
Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.

C – TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
1) OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MASTER)
Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos.
2) AUXILIAR DE ILUMINADOR
Prestador auxílio direto ao iluminador na operação dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.
3) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)
Edita os programas gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do diretor do programa, o melhor ponto de edição.
4) ILUMINADOR
Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série de programas.
5) OPERADOR DE CABO
Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos. Cuida da limpeza e manutenção dos cabos e outros equipamentos de câmera.
6) OPERADOR DE CÂMERA
Opera as câmeras inclusive as portáteis ou semiportáteis, sob orientação técnica do diretor de imagens.
7) OPERADOR DE MÁQUINA DE CARACTERES
Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.
8) OPERADOR DE TELECINE
Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização; efetua ajustes operacionais nos projetos (foco, filamento e enquadramento).
9) OPERADOR DE VÍDEO
Responsável pela qualidade de imagem no vídeo, operando os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.
10) OPERADOR DE VÍDEOTEIPE (VT)
Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.

D – MONTAGEM E ARQUIVAMENTO
1) ALMOXARIFE TÉCNICO
Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.
2) ARQUIVISTA DE TEIPES
Arquiva os teipes, zela pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes, organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.
3) MONTADOR DE FILMES
Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.

E – TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
1) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE RÁDIO
Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operem os rádios comerciais e não comerciais. Ajusta equipamentos; mantém níveis de modulação; faz leituras de instrumentos; executa manobras de substituição de transmissores; faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.
2) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE TELEVISÃO
Opera os transmissores ou equipamentos de estação repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos; faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente alternada, quando necessário; faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeo irradiados.
3) TÉCNICO DE EXTÉRNAS
Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.

F – REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES
1) TÉCNICO LABORATORISTA
Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.
2) SUPERVISOR TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoriais; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.

G – ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETIVOS
1) DESENHISTA
Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de ¿slides¿, vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.

H – MANUTENÇÃO TÉCNICA
1) ELETRICISTA
Instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção prevista e corretiva dos sistemas elétricos instalados.
2) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA
Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabine de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.
3) MECÂNICO
Faz a manutenção dos equipamentos mecânicos, inclusive motores; substitui ou recupera peças dos equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.
4) TÉCNICO DE AR CONDICIONADO
Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado, mantendo a refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.
5) TÉCNICO DE ÁUDIO
Procede à manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio, mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.
6) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO
Responsável pelo setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora, assim como de todos os seus acessórios.
7) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO
Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.
8) TÉCNICO DE ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO
Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio, conforme orientação do operador da estação.
9) TÉCNICO DE VÍDEO
Responde pelo funcionamento de todo o equipamentos operacional de vídeo, bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistemas e dá apoio técnico à operação.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos