Decreto nº 82.590, de 6 de novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de técnico de Arquivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:
I – aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
II – aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III – aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
IV – aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V – aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
Art. 2º São atribuições dos Arquivistas:
I – planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II – planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III – planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV – planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V – planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI – orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII – orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII – orientação da avaliação e seleção de documentos, par fins de preservação;
IX – promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X – elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivístivos;
XI – assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII – desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º – São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I – recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II – classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III – preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme;
IV – preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. (Vide Decreto nº 93.480, de 1986)
Art. 5º O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – para Arquivista:
a) diploma mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo de Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II – para Técnico de Arquivos:
a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º – O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º – Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.
Art. 6º – O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
§ 1º – O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.
§ 2º – O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.
Art. 7º – Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1978