Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
(Trechos)

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, decreta:

TÍTULO I
Generalidades
…..
CAPÍTULO II
Dos Conceitos e Definições

Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
l) adição (passar a adido) – Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato.
2) alistamento – Ato prévio à seleção. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).
3) classe – Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.
4) classe convocada – Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.
5) conscritos – Brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.
6) convocação – (nas suas diferentes finalidades) – Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
7) convocação à incorporação ou matrícula (designação) – Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão “convocado à incorporação”, constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.
8) dilação do tempo de serviço – Aumento compulsório da duração do tempo de Serviço Militar.
9) desincorporação – Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada:
a) antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva;
b) após o tempo de Serviço Militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando não tiver direito a reforma.
10) desligamento – Ato de desvinculação da praça da Organização Militar.
11) dispensa de incorporação – Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes.
12) dispensa do Serviço Militar inicial – Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.
13) disponibilidade – Situação de vinculação do pessoal da reserva a uma Organização Militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.
14) encostamento (ou depósito) – Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).
15) em débito com o Serviço Militar – Situação dos brasileiros que, tendo obrigações definidas para com o Serviço Militar, tenham deixado de cumprí-las nos prazos fixados.
16) engajamento – Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.
17) estar em dia com as obrigações militares – É estar o brasileiro com sua situação militar regularizada, com relação às sucessivas exigências do Serviço Militar. Para isto, necessita possuir documento comprobatório de situação militar, com as anotações fixadas neste Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigações posteriores ao recebimento daquele documento. Esta expressão tem a mesma acepção de “estar quite com o Serviço Militar”, constante de legislação comum, anterior.
18) exclusão – Ato pelo qual a praça deixa de integrar uma Organização Militar.
19) Fundo do Serviço Militar – Fundo especial, criado pela LSM constituído das receitas de arrecadação de multas e de Taxa Militar.
20) inclusão – Ato pelo qual o convocado, voluntário ou reservista passa a integrar uma Organização Militar.
21) incorporação – Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
22) insubmisso – Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.
23) isentos do Serviço Militar – Brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do Serviço Militar, em caráter permanente ou enquanto persistirem essas condições.
24) Licenciamento – Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.
25) matrícula – Ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa – Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Tôda a vez que o convocado ou voluntário fôr designado para matrícula em um Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado para prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntário fôr matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes às organizações Militares da Ativa, será incluído e incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.
26) multa – Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infração a dispositivos da LSM e dêste Regulamento.
27) multa mínima – Penalidade em dinheiro, básica, com o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo existente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondada para centena de cruzeiros superior.
28) município não tributário – Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
29) município tributário – Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial. Dentro das suas possibilidades e localização, poderá contribuir seja apenas para as Organizações Militares da Ativa, seja apenas para os Órgãos de Formação de Reserva, seja para ambos, simultâneamente, para uma ou mais Fôrças Armadas.
30) Organização Militar da Ativa – Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
31) Órgão de Formação de Reserva – Denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os Órgãos de Formação de Reserva, em alguns casos, poderão ser, também, Organizações Militares da Ativa, desde que tenham as características dessas Organizações Militares e existência permanente. Existem Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não são constituídos de militares, mas apenas são orientados, instruídos ou fiscalizados por elementos das citadas Fôrças.
32) preferenciados – Brasileiros com destino preferencial para uma das Fôrças Armadas, na distribuição anual do contingente, por exercerem atividades normais de grande interêsse da respectiva Fôrça, e que ficarão vinculados à mesma, quanto à prestação do Serviço Militar e quanto à mobilização. Determinados preferenciados têm os mesmos deveres dos reservistas.
33) Publicidade do Serviço Militar – Parte das atividades de Relações Públicas, que visa o esclarecimento do público. Realiza-se através da divulgação institucional e da propaganda educacional.
34) reengajamento – Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão.
35) refratário – O brasileiro que não se apresentar para a seleção de sua classe na época determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. Não será considerado refratário o que faltar, apenas, ao alistamento, ato prévio à seleção, bem como o residente em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
36) reinclusão – Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar.
37) reincorporação – Ato de reinclusão do reservista ou isento, em determinadas condições, em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
38) Relações Públicas do Serviço Militar – Atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do público.
39) reserva – Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acôrdo com legislação própria e com êste Regulamento.
40) Reservista – Praça componente da reserva.
41) reservista de 1ª categoria – Aquêle que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Fôrças Armadas.
42) reservista de 2ª categoria – Aquêle que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.
43) situação especial – Situação do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação, por se encontrar em função ou ter aptidão de interêsse da defesa nacional e fixada pela respectiva Fôrça Armada. É registrada no Certificado correspondente.
44) subunidade-quadro – Subunidade com quadro de organização composto apenas de elementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formação de:
a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva;
b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva.
As Subunidades-quadro são consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente.
45) Taxa Militar – Importância em dinheiro cobrada, pelos órgãos do Serviço Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem fôr concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor da multa mínima.
46) voluntário – Brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do Serviço Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.

TÍTULO II
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
CAPÍTULO III
Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço Militar

Art. 4º O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
§ 1º Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.
§ 2º Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.

Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 4º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)

Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.

Art. 7º O Serviço Militar inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
Parágrafo único. A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem e o conseqüente recrutamento para a prestação do Serviço Militar será fixado neste Regulamento.

Art. 8º Os brasileiros nas condições previstas na LSM e neste Regulamento prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações Militares da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Art. 9º As condições para a prestação de outras formas e fases do Serviço Militar obrigatório são fixadas neste Regulamento e em legislação especial.

Art. 10. Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:
1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;
2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e
3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.

Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.

Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º Os reservistas “na disponibidade”, assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do Comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda dêste Regulamento.
§ 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.
§ 3º Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
2) data e local de nascimento; e
3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

Art. 13. Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acôrdo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado:
1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.
2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuiam antes da inclusão na Polícia Militar.
§ 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuiam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.
§ 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.
§ 3º As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acôrdo com o estabelecido neste artigo:
1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;
2) fornecendo o Certificado de 2ª Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.
§ 4º Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob contrôle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.

Art. 14. Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automàticamente até a conclusão ou interrupção do curso.
§ 1º Os que forem desligados dêsses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que regularizem a sua situação militar.
§ 2º Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2ª Categoria.

Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.
§ 1º Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.
§ 2º Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:
1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva;
2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos têrmos do § 2º do Art. 14, dêste Regulamento.
§ 3º Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 dêste Regulamento.

Art. 16. Os brasileiros, reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Art. 17. Os responsáveis pelos Cursos de Formação de oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.
Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.

Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 dêste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo único. Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

Art. 20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.
§ 3º Durante o período, de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
§ 4º As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2° dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.

Art. 22. O Serviço Militar inicial dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

Art. 23. A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.

Art. 24. A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
Parágrafo único. Não será computado como tempo de Serviço Militar:
1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento;
2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Art. 25. Quando, por motivo de fôrça-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acôrdo com os elementos de que dispuserem.

…..
TÍTULO IV
Do Recrutamento para o Serviço Militar
CAPÍTULO VII
Do Recrutamento

Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:
1) convocação (nas suas diferentes finalidades);
2) seleção;
3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e
4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva.

CAPÍTULO VIII
De Seleção e do Alistamento

Art. 39. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
1) físico;
2) cultural;
3) psicológico; e
4) moral.

Art. 40. Todos os brasileiros deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.
Parágrafo único. A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção pròpriamente dita.

Art. 41. O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção.
§ 1º A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.
§ 2º O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo dêsse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.
§ 3º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento, ao órgão alistador da referida localidade.
§ 4º A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, dêste artigo.
§ 5º O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, dêste artigo:
1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do Art. 176, dêste Regulamento; e
2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.

Art. 42. Ao ser alistado, todo o brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, O Certificado de Alistamento Militar (CAM).
§ 1º Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.
§ 2º Terminado o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula;
2) até o recebimento, quando fôr o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou
3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.

Art. 43. Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento, todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:
1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se fôr brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do têrmo de opção;
2) duas fotogratias 3 x 4 cm; e
3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rôgo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha de Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.
§ 1º Os alistandos residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação, nos têrmos do parágrafo 10 do Art. 105, dêste Regulamento.
§ 2º O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:
1) será alistado de acôrdo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em côr vermelha): “Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação”;
2) se fôr incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil, ou com providências para obtenção da prova dêsse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial;
3) se fôr dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil, o documento hábil de identificação.
§ 3° Os brasileiros residentes no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.
§ 4º Os brasileiros preferenciados para cada uma das Fôrças Armadas, de acôrdo com o Art. 69, dêste Regulamento deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.

Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.

Art. 45. No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que êsses elementos sejam conhecidos.
Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção, nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste Regulamento.
§ 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.
§ 2º Os demais deverão apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, então, submetidos a nova inspeção de saúde.

Art. 47. Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.

Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.
§ lº A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.
§ 2º Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 3º Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, prèviamente, ser alistados, no órgão alistador competente.

Art. 49. A seleção, para tôdas as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões funcionarão de acôrdo com instruções particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.
§ 1º O Ministro Militar interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de saúde realizadas pela Comissão de Seleção.
§ 2º Os brasileiros residentes em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando nas Organizações designadas para êsse fim, sem prejuízo das sanções (multas) a que estiverem sujeitos.
§ 3º Os brasileiros naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.
§ 4º Os brasileiros, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer municípios, poderão apresentar-se para a seleção desde que satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitação, como voluntários, de acôrdo com o disposto no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 5º Os voluntários, nas condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas inscrições para a sua aceitação.
§ 6º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem, por conta própria, para a seleção.

Art. 50. A seleção compreenderá além do alistamento:
1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;
2) testes de seleção;
3) entrevista; e
4) apreciação de outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.

Art. 51. As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.
§ 1º Quando houver interêsse, poderão integrar as CS oficiais das outras Fôrças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.
§ 2º As CS poderão ser fixas ou rolantes.

Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:
1) Grupo “A”, quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
2) Grupo “B-1”, quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo.
3) Grupo “B-2”, quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
4) Grupo “C”, quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:
1) “Apto A”;
2) “Incapaz B-1”;
3) “Incapaz B-2”;
4) “Incapaz C”.

Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados “Apto A”, “Incapaz B-1” e “Incapaz B-2”, serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos de acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46 dêste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados “Aptos A”, há menos de 6 (seis) meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.

Art. 54. Os conscritos e voluntários julgados “Aptos A” serão submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros Militares.

Art. 55. Os conscritos julgados “Incapaz B-1” terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.
§ 1º A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.
§ 2º Por iniciativa da Fôrça Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acôrdo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.

Art. 56. Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1” em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão “Excesso do contingente”.
Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1”, com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.

Art. 57. Os conscritos julgados “Incapaz B-2” serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos julgados “Incapaz B-1” nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.

Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados “Incapaz C”, em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, dêste Regulamento.

Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.
Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere êste artigo, serão instruídos com documentos necessários pala comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis.

Art. 60. Os conscritos, que se encontrarem clìnicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas especializadas, o Diretor dêsses estabelecimentos deverá participar essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual adotará as medidas convenientes.

Art. 61. Os Ministros Militares através das Diretorias de Saúde respectivas, baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferentes necessidades dos Ministérios.
§ 1º Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interêsse dos problemas relacionados com a situação física da população.
§ 2º Os resultados dêsses estudos deverão ser remetidos, simultâneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.

Art. 62. Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.

Art. 63. Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.

Art. 64. A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.
§ 1º Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.
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CAPÍTULO X
Da Incorporação

Art. 75. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 1º A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.
§ 2º Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um    destino.
§ 3º Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos,   serão declarados insubmissos.

Art. 76. Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único. Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.

Art. 77. Para cada Organização Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos Planos Regionais de Convocação e pelas Instruções dos DN e ZAé, para atender a faltas, por diferentes motivos.

Art. 78. As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão incorporados.
§ 1º Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 74, dêste Regulamento.
§ 2º A complementação de que trata êste artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.

Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde “Incapaz B-l”, para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.

Art. 80. Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatòriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização Militar para que haviam sido anteriormente designados.
Parágrafo único. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou prestarão o Serviço Militar inicial, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do Art. 140, dêste Regulamento.

Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados aptos para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.

Art. 82. Terão prioridade para incorporação nas Organizações Militares da Ativa:
1) os convocados que, tendo recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM, DN ou ZAé, venham a transferir sua residência para o território de outra RM, DN ou ZAé;
2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporação para se candidatar à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, e não satisfizerem as condições exigidas para a matrícula ou não se apresentarem findos os prazos concedidos;
3) os que, tendo obtido adiamento de incorporação por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os cursos antes de um ano, sem direito à rematrícula e os que interromperem em qualquer tempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que não tenha sido possível a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva;
4) os brasileiros naturalizados e os por opção, êstes desde que tenham sido educados no exterior;
5) os que apresentarem melhores resultados na seleção.

Art. 83. Em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação:
1) os refratários;
2) os demais brasileiros, pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço militar;
3) os brasileiros por opção, desde que educados no Brasil; e
4) os preferenciados.

Art. 84. A incorporação, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, dêste Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e sido julgado apto em inspeção de saúde.
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CAPÍTULO XIII
Do Adiamento de Incorporação

Art. 96. O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua.
§ 1º O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN, ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.
§ 2º Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.
§ 3º A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, dêste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.
§ 4º Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freqüentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo:
1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e
2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.
§ 5º Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o parágrafo 4º dêste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.

Art. 97. Terão a incorporação adiada por l (um) ano os conscritos julgados “Incapaz B-1”, por ocasião da seleção, nos têrmos do Art. 55, dêste Regulamento.

Art. 98. Poderão ter a incorporação adiada:
1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:
a) os candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;
b) os candidatos à matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva, nas mesmas condições fixadas   na letra a, anterior; e
C) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.
2) por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
b) em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o já prescrito no Art. l4, dêste Regulamento; e
c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários.
3) pelo tempo de permanência no exterior:
a) os que se encontrarem no exterior, inclusive freqüentando cursos e que o comprovem, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, dêste Regulamento; e
b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe fôr marcada para incorporação ou matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, do presente Regulamento.
§ 1º Os que tiverem a incorporação adiada nos têrmos do número 1, deste artigo:
l) candidatos à matrícula em Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva;
2) candidatos à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade para matrícula nesses órgãos, desde que satisfaçam as condições exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou
3) candidatos à matrícula nos Institutos de Ensino destinado à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum dêsses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o número 2 dêste artigo, após concluírem os cursos:
1) os da letra a serão considerados dispensados do Serviço Militar, inicial ficando sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos serviços das Fôrças Armadas ou na sua assistência espiritual, de acôrdo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos têrmos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, dêste Regulamento;
2) os da letra b terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e
3) os da letra c terão a situação regulada em legislação especial.
§ 3º Os que tiverem a incorporação adiada de acôrdo com o número 2, dêste artigo, e que interromperem o respectivo curso:
1) os da letra a, concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada;
2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acôrdo com o prescrito no Art. 14, dêste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e
3) os da letra c, terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em órgãos de Formação de Reserva ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.
§ 4º Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

Art. 99. Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do Art. 98, dêste Regulamento.

Art. 100. Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.

Art. 101. Os que obtiverem adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, dêste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:
1) seja às CS para incorporação e matrícula;
2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único. Deverão, ainda, apresentar-se aquêles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.

Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada Fôrça que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.

Art. 103. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no Art. 224, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.

CAPÍTULO XIV
Da Dispensa de Incorporação

Art. 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.

Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de Órgão de Formação de Reserva;
2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas;
3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva;
4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5°, dêste artigo;
5) operários funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem anualmente declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.
§ 1º A comprovação da situação prevista no número 1, dêste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.
§ 2º Os brasileiros de que trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso do contingente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 3° Os brasileiros de que trata o número 3 dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste Regulamento.
§ 4° O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula.
§ 5° Os brasileiros de que trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.
§ 6º Os Diretores de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, dêste artigo, deverão:
1) solicitar aos Comandantes de RM, DN, ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e
2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especìficamente declarado, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional.
§ 7º Os estabelecimentos e emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automàticamente incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6°, dêste artigo.
§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;
2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.
§ 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:
1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e
2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.
§ 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.

CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar inicial

Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no   Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.

Art. 107. Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.
§ 1º Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.
§ 2º O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:
1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou
2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 3° As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.
§ 4º Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2° do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.
§ 5º Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.
§ 6º Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.

TÍTULO V
Das isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar
CAPÍTULO XVI
Das isenções

Art. 108. Isentos do Serviço Militar são os brasileiros que, devido às suas condições físicas, mentais ou morais, ficam dispensados das obrigações para com o Serviço Militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições.

Art. 109. São isentos do Serviço Militar:
1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;
2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, ou que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras.
§ 1º Serão considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência.
§ 2º para a comprovação dos indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, deverão obter, entre outros, elementos das autoridades locais.

Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado.
§ 1º Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso.
§ 2º Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:
1) se julgados “Aptos A”, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada;
2) se julgados “Incapaz B-1” ou “Incapaz B-2”, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou
3) se julgados “Incapaz C”, continuarão na mesma situação em que se encontravam.
§ 3º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se fôr o caso, também da autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois) anos.
§ 4º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2 (dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, sôbre a sua conduta, referente aos últimos 2 (dois) anos.
§ 5º Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer à seleção com a primeira classe a ser incorporada e submeter-se, nessa seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia ao excesso do contingente.
§ 6° A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada Fôrça Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.

CAPÍTULO XVII
Dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar

Art. – 111. São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.
Parágrafo único. Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.

Art. 112. O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.
§ 1º Não é refratário:
1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou
2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
§ 2º Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.

Art. 113. O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
§ 1º A expressão “convocado à incorporação” constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr designado.
§ 2º Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sôbre êles estabelece o Código Penal Militar.

Art. 114. Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, dêste Regulamento.

Art. 115. Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do presente Regulamento.

Art. 116. As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.
§ 1º Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.
§ 2º Exemplares dêsses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a tôdas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.

TÍTULO VI
Da Prestação de Outras Formas e Fases do Serviço Militar
CAPÍTULO XVIII
Das Outras Formas e Fases do Serviço Militar

Art. 117. O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7° dêste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseqüentes de    convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, quer em tempo de paz, quer na   mobilização.

Art. 118. Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão   atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.

CAPÍTULO XIX
Das Convocações Posteriores

Art. 119 Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo como a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de legislação especial.

Art. l20. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
§ 1º A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação específica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.
§ 2º Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por êle abrangido.

Art. 121. Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.
Parágrafo único. O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.

Art. 122. O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das Fôrças Armadas.

Art. 123. O aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça e serão realizados através de Estágios de Instrução.
§ 1º O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.
§ 2º O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço militar inicial.
§ 3º Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas, estarão sujeitos obrigatòriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.

Art. 124. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada poderão ainda ser convocados para estágios especiais, visando à atualização da instrução e treinamento. Essa convocação visará, também, ao preenchimento temporário de claros existentes em tempo de paz e será regulada por legislação específica.

Art. 125. O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos têrmos do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Art. 126. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para a sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

CAPÍTULO XX
Do Voluntariado

Art. 127. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou específicas das Fôrças Armadas.
§ 1° O voluntário pode ser aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de idade, de quaisquer municípios, tributários ou não, e de tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé.
§ 2º A aceitação do voluntariado é realizada por ato do Ministro Militar interessado, especificando as condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos voluntários.
§ 3º Entre os voluntários que poderão ser aceitos estão incluídos os que, residentes em municípios tributários, desejem antecipar a prestação do Serviço Militar inicial. Se êstes voluntários não puderem ser aproveitados, não serão incluídos no excesso do contingente, devendo apresentar-se para a seleção da sua classe.
§ 4º Sempre que a abertura de voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada área do país, com reflexos nos interêsses das outras Fôrças Armadas, o Ministério Militar interessado deverá ouvir os outros Ministérios e, se fôr o caso, submeter o assunto à ação coordenadora do EMFA.

CAPÍTULO XXI
Das Prorrogações do Serviço Militar

Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de trabalho;
d) boa conduta civil e militar;
e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação.

Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interêsse de cada Fôrça Armada, em particular no que se refere ao acesso.

Art. 132. As praças matriculadas, voluntàriamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorrogação.
§ 1º Quando, nesses cursos, fôr admitida a matrícula de praças que não tenham completado o tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.
§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação, de acôrdo com as prescrições dêste Capítulo e com as condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente, aplicáveis, no caso.
§ 3º Na aplicação dêste artigo e seus § 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, dêste Regulamento.

Art. 133. Os incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em serviço delas dependentes ou decorrentes serão automàticamente considerados engajados pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse das operações ou serviço, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 do presente Regulamento.

Art. 134. Os Ministérios Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais, tendo em vista as conveniências de cada Fôrça Armada e o interêsse do serviço daquelas Organizações.

Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.

Art. 136. Para fins de engajamento, o tempo do Serviço Militar inicial obrigatório terminará ao serem completados 12 (doze) meses de serviço.

Art. 137. Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.
……
TÍTULO IX
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO XXVI
Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima

Art. 173. As infrações da LSM, autorizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).

Art. 174. As multas estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).

Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 627, de 1992)

Art. 176. Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):
l) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste Regulamento;
2) fôr considerado refratário; ou
3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.

Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):
l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste artigo.
2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;
3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.
4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):
l) pela segunda vez; e
2) em cada uma das demais vêzes.
Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.

Art. 179. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):
l) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; ou
3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 180. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):
1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou
2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.

Art. 181. Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídica ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51, da LSM).
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 182. Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em – estágio probatório ou em comissão, ou na situação de extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprêgo e privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua situação militar (Art. 52 da LSM).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias do serviço público.
§ 2° São responsáveis pela aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organizações ou entidades, com atribuições para a execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas funções que exercem.

Art. 183. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da LSM).
Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.

Art. 184. A isenção do pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a impossibilidade de atendê-lo, por pobreza, está regulada no art. 225, dêste Regulamento.

Art. 185. Da imposição administrativa da multa caberá recurso a autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão que aplicou a multa, a quantia correspondente, que será ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 1º A importância respectiva deverá ser depositada, mediante recibo, no órgão do Serviço Militar que aplicou a multa, com declaração escrita, do infrator, de que está recorrendo contra a sua aplicação. Essa importância deverá ser recolhida a um estabelecimento bancário pelo órgão referido, até a solução do recurso.
§ 2º Após a solução do recurso, conforme o caso, a importância da multa será devolvida simplesmente ao interessado, ou será recolhida, pelo órgão que aplicou a penalidade, ao Fundo do Serviço Militar, sendo a 3ª via da Guia de Recolhimento anexada ao processo.

Art. 186. Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor, mediante ofício das autoridades referentes aos nºs 2, 3, 4 e 5 do art. 188, dêste Regulamento, ao órgão administrativo, por onde o infrator receber.
§ 1º O órgão administrativo, que, efetuar o desconto, comunicará o fato à autoridade solicitante, recolherá a importância correspondente ao Fundo do Serviço Militar, de acôrdo com o art. 236, do presente Regulamento e encaminhará a 3ª via da Guia de Recolhimento à mesma autoridade solicitante, como comprovante do pagamento.
§ 2º Se o infrator desejar recolher a multa diretamente, poderá fazê-lo, dando disso conhecimento ao órgão onde serve ou é lotado, mediante apresentação do comprovante do recolhimento da importância correspondente à multa (3ª via da Guia de Recolhimento), que será encaminhado à autoridade solicitante.

Art. 187. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o pagamento ou, quando fôr o caso, não apresentar o Atestado de Pobreza.
Parágrafo único. Não estão compreendidos neste artigo aquêles que depositarem a importância da multa, em conseqüência de interposição de recurso contra a sua aplicação.

CAPÍTULO XXVII
Da Competência para a Aplicação das Penalidades

Art. 188. São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representados por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes:
1) órgãos alistadores – nos casos dos:
a) Art. 176, nºs 1, 2 e 3;
b) Art. 177, n° 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);
c) Art. 178, n°s 1 e 2;
2) Organizações Militares – nos casos dos:
a) Art. 176, nº 3;
b) Art. 177, n° 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;
c) Art. 179, nº 2;
3) circunscrições de Serviço Militar e órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica – nos casos dos:
a) Art. 176, nº 1, 2 e 3;
b) Art. 177, nº 1, 2 e 3 (quanto a praças) e 4;
c) Art. 178, nº 1 e 2;
d) Art. 179, nº 2;
4) Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea – nos casos dos:
a) Art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a oficial);
b) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
c) Art. 180, nºs 1 e 2;
d) Art. 181;
5) Ministros Militares – nos casos dos:
a) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
b) Art. 180, nºs 1 e 2;
c) Art. 181.
§ 1º Nos casos em que o EMFA julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares ou submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da República.
§ 2º Os Comandantes de RM, DN ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a posição relativa das autoridades ou organizações militares ou civis, participantes do processo.

Art. 189. Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.
Parágrafo único. Ao infrator das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.
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TÍTULO XI
Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial
CAPÍTULO XXIX
Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial

Art. 195. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de – Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, dêste Regulamento, desde que para isso tenham sido forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.
§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Êste dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do Art. 21, dêste Regulamento.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se fôr o caso, da sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, do engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo l° do Art. 472, do Decreto-lei nº 5.432-43.
§ 4° Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por fôrça de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe dêsses Órgãos, dar ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.

Art. 196. Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
§ 1° Aos convocados, a que se refere êste artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.
§ 2° Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento.
§ 3° Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprêgo, a opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à incorporação; as demais, tão logo venham a ocorrer.

Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;
2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e
3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
§ 2° Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.
§ 3° No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, dêste Regulamento.

Art. 199. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser recebidos como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos têrmos dos arts. 18 e 19 dêste Regulamento.

Art. 200. Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos dêste Regulamento.

Art. 201. Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos Órgãos do Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou interêsses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.

CAPÍTULO XXX
Dos Deveres dos Reservistas e dos Dispensados do Serviço Militar Inicial

Art. 202. Constituem deveres do Reservista:
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não fôr possível fazê-lo àquela a estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que fôr fixado pelos Ministros Militares;
3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.
Parágrafo único. Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela Fôrça Armada correspondente:
1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, dêste Regulamento;
2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e
3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, dêste Regulamento.

Art. 203. É dever dos dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, por convocação de emergência ou necessidade da mobilização.

Art. 204. Os Reservistas e os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados neste Capítulo, não estarão em dia com as suas obrigações militares.

Art. 205. Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais prescritos no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
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TÍTULO XII
Das Autoridades Executoras, dos Documentos
Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes
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CAPÍTULO XXXII
Dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e
das Restrições Conseqüentes

Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:
1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;
2) o Certificado de Reservista;
3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;
4) o Certificado de Isenção;
5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:
a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) instruir processo, quando necessário;
6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; 7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;
8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido;
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
10) o Cartão ou Carteira de Identidade: (Incluído pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
§ 1º Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.
§ 2° A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.

Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
2) Ingressar como funcionário, empregado ou associado em – instituição, emprêsa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
3) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
5) obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;
6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
8) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento – apresentações anuais obrigatórias; apresentações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil quando fôr o caso;
2) nos Certificados de Dispensa do Incorporação – as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.

Art. 211. Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do número 2, do parágrafo único do Art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos dêste Regulamento.
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TÍTULO XV
Disposições Diversas
CAPÍTULO XXXVII
Disposições Finais

Art. 239. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
Parágrafo único. Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.

Art. 240. Os possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar.

Art. 241. Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das reservas.
Parágrafo único. As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e a duas idas do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 242. Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.

Art. 243. Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas Fôrças Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acôrdos existentes.

Art. 244. Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos têrmos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. l35, da Constituição da República.
Parágrafo único. Se o interessado fôr eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatòriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para a prestação do Serviço Militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 245. A prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários é fixada pela LSM, por êste Regulamento e por legislação específica.

Art. 246. A transferência de reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.
§ 1° No caso de conveniência de uma das Fôrças Armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação. Êsses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.
§ 2° No caso de conveniência do reservista, êste deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Se não houver inconveniente por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.
§ 3° O reservista de uma Fôrça Armada poderá candidatar-se à matrícula em Escola de Formação de oficiais ou graduados para a ativa ou em órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra Fôrça, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições da matrícula, a transferência de uma Fôrça para outra ser feita ex-officio, à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM, DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.
§ 4º O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma Fôrça será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.
§ 5° Nos casos de realização de transferência, de acôrdo com êste artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à Fôrça que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.
§ 6° A anulação da transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições dêste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.

Art. 247. É de caráter gratuíto todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do Serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento.

Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do Serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse Serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.

Art. 249. Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art. 185, dêste Regulamento.

Art. 250. Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou Taxa Militar, a que estiverem sujeitos, ao chegarem ao Brasil. Para isto, no Certificado Militar correspondente, deverá ser registrada a anotação: “Deverá efetuar, ao chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ (——————). Só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.

Art. 251. Ressalvados os casos de infração da LSM e dêste Regulamento, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar (art. 78, da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.

Art. 252. Os Secretários das JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.
§ 1° A gratificação a que se refere êste artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros superior.
§ 2° O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
§ 3° Caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata êste artigo.

Art. 253. Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.

Art. 254. Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.
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Brasília, 20 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe de Macedo
Decio de Escobar
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1966