Decreto nº 55.230, de 15 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre remuneração de conferentes e consertadores da Marina Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e
CONSIDERANDO que a Comissão de Marinha Mercante (Decreto-lei número 3.100, de 7 de março de 1941) é o órgão incumbido de disciplinar a navegação brasileira marítima, fluvial e lacustre, zelando precìpuamente pelos respectivos custos operacionais,
CONSIDERANDO que, dentre as suas atribuições, se inclui a de fixar as taxas da estiva para o efeito da remuneração por produção,
CONSIDERANDO a manifesta conveniência de uniformização do critério de remuneração das outras categorias, cujo emprêgo nas operações de carga e descarga de navios constitui decorrência fatal dos serviços de estiva,
CONSIDERANDO que a utilização dos serviços dos conferentes e consertadores estão por essência estreitamente relacionados com a estiva,
resolve:

Art. 1º Além da remuneração por salário, cuja competência de fixação é das Delegacias do Trabalho Marítimo de acôrdo com a legislação vigente, os serviços dos conferentes e consertadores poderão ser pagos por produção.

Art. 2º Para o efeito do disposto no artigo anterior caberá à Comissão de Marinha Mercante fixar as respectivas taxas.

Art. 3º A remuneração dos conferentes e consertadores por produção será adotada em todos os casos em que o pagamento à estiva obedecer a tal modalidade e não poderá ser inferior aos níveis salariais fixados pelas Delegacias do Trabalho marítimo.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
José Chrysantho Seabra Fagundes