Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados – PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.

Art. 3º São princípios da PNATRE:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a garantia de direitos; e
III – o diálogo social.

Art. 4º São diretrizes da PNATRE:
I – revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II – fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III – promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV – aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V – fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI – integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII – fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII – fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX – combater o trabalho infantil; e
X – articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

Art. 5º São objetivos da PNATRE:
I – integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II – promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III – promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV – intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V – minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI – promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII – promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII – promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX – ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X – combater práticas que caracterizem trabalho infantil.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto 10.854, de 2021)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto 10.854, de 2021)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto 10.854, de 2021)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto 10.854, de 2021)

Art. 10.  (Revogado pelo Decreto 10.854, de 2021)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013