Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009
(REVOGADO PELO DECRETO 10854, DE 2021)
Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 1991.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1o aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III – por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 6º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 189o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009