CONVENÇÃO 181
Convenção Relativa às Agências de Emprego Privadas
Não ratificada pelo Brasil

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 3 de Junho de 1997, na sua 85ª sessão;
Tendo em conta as disposições da convenção sobre as agências de colocação não gratuitas (revista), 1949;
Consciente da importância da flexibilidade no funcionamento dos mercados de trabalho;
Recordando que a Conferência Internacional do Trabalho, aquando da sua 81ª sessão, 1994, considerou que a Organização Internacional do Trabalho devia proceder à revisão da convenção sobre as agências de colocação não gratuitas (revista), 1949;
Considerando o contexto muito diferente em que operam as agências de emprego privadas, em relação às condições que prevaleciam aquando da adopção da convenção supracitada;
Reconhecendo o papel que as agências de emprego privadas podem desempenhar no bom funcionamento do mercado de trabalho;
Recordando a necessidade de proteger os trabalhadores contra os abusos;
Reconhecendo a necessidade de garantir a liberdade sindical e de promover a negociação colectiva e o diálogo social enquanto elementos indispensáveis das boas relações profissionais;
Tendo em conta o disposto na convenção sobre o serviço de emprego, 1948;
Recordando as disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930, da convenção sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, 1948, da convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949, da convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958, da convenção sobre política de emprego, 1964, da convenção sobre a idade mínima, 1973, da con venção sobre a promoção do emprego e a protecção contra o desemprego, 1988, bem como as disposições relativas ao recrutamento e à colocação da convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e as da convenção sobre os trabalhadores migrantes (disposições complementares),
1975;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relatives à revisão da convenção sobre as agencies de colocação não gratuitas (revista), 1949, questão que constitui o 4.o ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
adopta, neste dia 19 de Junho de 1997, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre as agências de emprego privadas, 1997»:

Artigo 1º
1 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «agência de emprego privada» designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes services referentes ao mercado de trabalho:
a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer;
b) Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução;
c) Outros serviços relacionados com a procura de empregos que sejam determinados pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tais como o fornecimento de informações, sem que no entanto visem aproximar uma oferta e uma procura de emprego específicas.
2 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores» abrange os candidatos a empregos.
3 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «tratamento dos dados pessoais referentes aos trabalhadores » designa a recolha, a armazenagem, a combinação e a comunicação de dados pessoais ou qualquer outro uso que possa ser feito de qualquer informação que diga respeito a um trabalhador identificado ou identificável.

Artigo 2º
1 — A presente Convenção aplica-se a todas as agências de emprego privadas.
2 — A presente Convenção aplica-se a todas as categorias de trabalhadores e a todos os sectores da actividade económica. Não se aplica ao recrutamento e à colocação dos marítimos.
3 — A presente Convenção tem como objectivos permitir o funcionamento das agências privadas de emprego, assim como proteger os trabalhadores que recorram aos seus serviços, no quadro das suas disposições.
4 — Após consultar as organizações mais representatives de empregadores e de trabalhadores interessadas, um membro pode:
a) Em circunstâncias específicas, proibir as agências de emprego privadas de prestarem um ou mais serviços visados no nº 1 do artigo 1º a certas categorias de trabalhadores ou a certos sectores de actividade económica;
b) Em circunstâncias específicas, excluir os trabalhadores de certos sectores da actividade económica, ou parte deles, da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições, desde que os trabalhadores interessados tenham por outra forma uma protecção adequada.
5 — Qualquer membro que ratificar a Convenção deve indicar nos seus relatórios, elaborados ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as proibições ou exclusões feitas com base no nº 4 e apresentar as razões que as
justificam.

Artigo 3º
1 — O estatuto jurídico das agências de emprego privadas será determinado de acordo com a legislação e a prática nacionais, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas.
2 — Qualquer membro deve, através de um sistema de atribuição de licenças ou de certificação, determiner as condições de exercício da actividade por parte das agências de emprego privadas, salvo se essas condições forem reguladas de modo diferente pela legislação e prática nacionais.

Artigo 4º
Devem ser tomadas medidas que assegurem que os trabalhadores recrutados pelas agências de emprego privadas que prestam os serviços mencionados no artigo 1.o não sejam privados dos direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.

Artigo 5º
1 — A fim de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego e às diferentes profissões, qualquer membro deve velar por que as agencies de emprego privadas não imponham aos trabalhadores qualquer discriminação baseada na raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional, na origem social ou qualquer outra forma de discriminação prevista pela legislação e prática nacionais, como a idade ou a deficiência.
2 — O disposto no n.o 1 não impede as agências de emprego privadas de prestarem serviços específicos ou de realizarem programas especialmente concebidos para ajudar os trabalhadores mais desfavorecidos nas suas actividades de procura de emprego.

Artigo 6º
O tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores pelas agências de emprego privadas deve:
a) Ser efectuado em condições que protejam esses dados e respeitem a vida privada dos trabalhadores, de acordo com a legislação e a prática nacionais;
b) Limitar-se às questões que incidam sobre as qualificações e a experiência profissional dos trabalhadores visados e qualquer outra informação directamente pertinente.

Artigo 7º
1 — As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.
2 — No interesse dos trabalhadores visados, a autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, autorizar derrogações ao disposto no n.o 1 em relação a certas categorias de trabalhadores e para services específicos fornecidos pelas agências de emprego privadas.
3 — Qualquer membro que autorizar derrogações com base no n.o 2 deve, nos seus relatórios, ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, fornecer informações sobre as mesmas e apresentar as razões que as justificam.

Artigo 8º
1 — Qualquer membro deve, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, dentro dos limites da sua jurisdição e, se for caso disso, em colaboração com outros membros, para assegurar que os trabalhadores migrantes recrutados ou colocados no seu território por agências de emprego privadas beneficiem de uma protecção adequada e para impedir que sejam vítimas de abusos. Essas medidas devem compreender leis ou regulamentos que estabeleçam sanções, incluindo a proibição das agências de emprego privadas que cometam abusos e práticas fraudulentas.
2 — Quando, num país, forem recrutados trabalhadores para irem trabalhar noutro país, os membros interessados devem ponderar a celebração de acordos bilaterais para prevenir os abusos e as práticas fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego.

Artigo 9º
Qualquer membro deve tomar medidas para assegurar que o trabalho infantil não seja utilizado ou fornecido pelas agências de emprego privadas.

Artigo 10
A autoridade competente deve assegurar que existam mecanismos e processos adequados que, se for caso disso, envolvam as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, a fim de investigar as queixas e examinar alegados abusos e práticas fraudulentas respeitantes às actividades das agências de emprego privadas.

Artigo 11
Qualquer membro deve tomar as medidas necessárias, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para garantir uma protecção adequada aos trabalhadores empregados por agências de emprego privadas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o em matéria de:
a) Liberdade sindical;
b) Negociação colectiva;
c) Salários mínimos;
d) Duração do trabalho, horários e outras condições de trabalho;
e) Prestações legais de segurança social;
f) Acesso à formação;
g) Segurança e saúde no trabalho;
h) Reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
i) Indemnização em caso de insolvência e protecção dos créditos dos trabalhadores;
j) Protecção e prestações de maternidade e protecção e prestações parentais.

Artigo 12
Qualquer membro deve determinar e repartir, conforme a legislação e a prática nacionais, as responsabilidades das agências de emprego privadas que forneçam os serviços referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 1º e das empresas utilizadoras, em matéria de:
a) Negociação colectiva;
b) Salários mínimos;
c) Duração do trabalho, horários e outras condições de trabalho;
d) Prestações legais de segurança social;
e) Acesso à formação;
f) Protecção no domínio da segurança e da saúde no trabalho;
g) Reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional;
h) Indemnização em caso de insolvência e protecção dos créditos dos trabalhadores;
i) Protecção e prestações de maternidade e protecção e prestações parentais.

Artigo 13
1 — Qualquer membro deve, de acordo com a legislação e a prática nacionais e após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, definir, estabelecer e rever periodicamente as condições adequadas a promover a cooperação entre o serviço público de emprego e as agências de emprego privadas.
2 — As condições mencionadas no nº 1 devem basear-se no princípio de que as autoridades públicas mantêm a competência para decidir em última instância:
a) A formulação de uma política do mercado de trabalho;
b) A utilização e o controlo da utilização dos fundos públicos destinados à execução desta política.
3 — As agências de emprego privadas devem, em prazos a determinar pelas autoridades competentes, prestar a essas autoridades as informações que as mesmas solicitarem, tendo na devida conta o seu carácter confidencial:
a) A fim de permitir às autoridades competentes conhecer a estrutura e as actividades das agencies de emprego privadas, de acordo com as condições e as práticas nacionais;
b) Para fins estatísticos.
4 — A autoridade competente deve compilar essas informações e, em intervalos regulares, pô-las à disposição do público.

Artigo 14
1 — As disposições da presente Convenção devem ser aplicadas mediante legislação ou quaisquer outros meios conformes com a prática nacional, tais como sentences judiciais, decisões arbitrais ou convenções colectivas.
2 — O controlo da aplicação das disposições que apliquem a presente Convenção será assegurado pela inspecção do trabalho ou por outras autoridades públicas competentes.
3 — Em caso de violação do disposto na presente Convenção, devem ser previstas e efectivamente aplicadas medidas correctivas adequadas, incluindo sanções, se for caso disso.

Artigo 15
A presente Convenção não afecta as disposições mais favoráveis aplicáveis, em virtude de outras convenções internacionais do trabalho, aos trabalhadores recrutados, colocados ou empregados pelas agências de emprego privadas.

Artigo 16
A presente Convenção revê a convenção sobre as agências de colocação não gratuitas (revista), 1949, e a convenção sobre as agências de colocação não gratuitas, 1933.

Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 18
1 — A presente Convenção apenas obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2 — Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Estados membros terem sido registadas pelo director-geral.
3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 19
1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director–geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registado. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após a data em que for registada.
2 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após terminar o período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 20
1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos membros da Organização.
2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 21
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, conforme o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 22
Sempre que julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 23
1 — Se a Conferência adoptar uma nova convenção que efectar a revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 19º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 — A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 24
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.