Convenção OIT n° 21
Concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios
(De acordo com as modificações estabelecidos pela Convenção relativa a revisão dos artigos finais, 1946)

I — Aprovada pela 8ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1926), entrou em vigor no plano internacional em 29.12.27.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de junho de 1965;
c) promulgação = Decreto n. 58.816, de 14.6.66 – Revogado pelo Decreto 10.088, de 2019;
d) vigência nacional = 25 de abril de 1958.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada, em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 26 de maio de 1926 em sua oitava sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às simplificações a introduzir na inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, questão inscrita na ordem do dia da sessão, e
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o inspeção dos emigrantes, 1926, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º
Para a aplicação da presente convenção, os têrmos “navio de emigrantes” e “emigrantes” serão definidos, para cada país, pela autoridade competente dêsse país.

Artigo 2º
1. Qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aceitar o princípio de que, sob ressalva das disposições abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado de velar pela proteção dos emigrantes a bordo de um navio de emigrantes não esteja afeto a mais de um Govêrno.
2. A presente disposição em nada obsta a que o Govêrno de um outro país, possa ocasionalmente fazer acompanhar seus emigrantes nacionais de um representante seu, embarcado a expensas suas, a título de observador e sob a condição de que não usurpe as funções do inspetor oficial.

Artigo 3º
Se um inspetor oficial dos emigrantes fôr colocado a bordo de um navio de emigrantes, será designado, via de regra, pelo Govêrno do país cujo pavilhão arvore o navio. Contudo, o inspetor pode ser designado por um outro Govêrno em virtude de acôrdo concluído entre o Govêrno do país cujo pavilhão arvora o navio e um ou vários Govêrnos dos quais há nacionais compreendidos entre os emigrantes embarcados.

Artigo 4º
1. Os conhecimentos práticos e as qualificações profissionais e morais exigidos de um inspetor oficial serão especificados pelo Govêrno responsável por sua designação.
2. Um inspetor oficial não pode de maneira alguma estar relacionado, direta ou indiretamente, com o armador ou com a companhia de navegação, nem dêles depender.
3. A presente disposição em nada obsta a que um Govêrno possa, excepcionalmente e em caso de absoluta necessidade, designar o médico de bordo como inspetor oficial.

Artigo 5º
1. O inspetor oficial velará pelo respeito aos direitos que os emigrantes possuam em virtude da lei do país cujo pavilhão arvore o navio, ou de qualquer outra lei que fôr aplicável, ou ainda em virtude dos acôrdos internacionais e dos contratos de transporte.
2. O Govêrno do país cujo pavilhão o navio arvora comunicará ao inspetor oficial, qualquer que seja a nacionalidade dêste, o texto das leis e regulamentos em vigor que digam respeito à condição dos emigrantes, bem como os acôrdos internacionais e contratos em vigor, relativos ao mesmo assunto, que tiverem sido comunicados ao dito Govêrno.

Artigo 6º
A autoridade do capitão a bordo não fica restringida pela presente convenção. O inspetor oficial não usurpará em caso algum a autoridade do capitão, e somente se ocupará em velar pela aplicação das leis, regulamentos, acôrdos ou contratos que se refiram diretamente à proteção e ao bem-estar dois emigrantes a bordo.

Artigo 7º
1. Dentro de oito dias após a chegada ao pôrto de destino, o inspetor oficial fará um relatório ao Govêrno no país cujo pavilhão o navio arvora, e êste enviará um exemplar do mesmo relatório aos outros Governos interessados que tiverem previamente exprimido o desejo de o receber.
2. cópia do referido relatório será enviada pelo inspetor oficial ao capitão do navio.

Artigo 8º
As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 9º
1. A presente convenção entrará em vigor assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 10
Assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará tal fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo 11
Sob reversa das disposições do artigo 9º qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º – 2º – 3º – 4º – 5º – 6º e 7º no mais tardar até 1 de janeiro de 1928, e a adotar as medidas que forem necessárias para tornar efetivas tais disposições.

Artigo 12
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la em suas colônias, possessões, ou protetorados, de acôrdo com as disposições do art. 35 da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 13
Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao término de um período de 10 anos após a data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da referida convenção.

Artigo 15
A versão francesa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sôbre a inspeção dos emigrantes, 1926, tal como foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 15 de junho de 1926 com as assinaturas do Doutor Nolens, Presidente da Conferência e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da convenção se deu em 29 de dezembro de 1927.
Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura, aplicando as disposições do art. 6º da convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal como foi modificada.

Edward Phelan
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho