About Luiz Antonio

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015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 391 A – Estabilidade da gestante

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 390 – Limite de emprego de força muscular

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 389, § 2º – Creches

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 389, §1° – Local para amamentação

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 386 – Folga semanal em domingos. Escala quinzenal

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 384 – Prorrogação de jornada. Necessidade de concessão de intervalo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 373A – Proibições. Revista íntima. Discriminação por sexo. Exigência atestados gravidez e esterilização

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 372 a 401 – Trabalho da mulher

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 468 a 470 – Alteração contratual

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 325 a 350 – Químico

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 322, §1º – Professor. Limitação de jornada. Período de exames escolares

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 320 § 3 – Professor. Casamento. Luto decorrente de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 318 – Professor. Limitação de jornada

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 317 a 323 – Professor

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 304, parágrafo único – Prorrogação de jornada de jornalistas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 302 a 316 – Jornalista

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 298 a 301 – Minas de subsolo. Pausa

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 293 a 301 – Minas de subsolo.

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 253 – Serviços frigoríficos. Pausa

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 253 – Serviços frigoríficos