About Luiz Antonio

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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 466 – Comissão. Prazo para pagamento

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 464, parágrafo único – Depósito bancário. Força de recibo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 464 – Recibo de pagamento de salário

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462 – Vedação a desconto salarial

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462 – Adiantamento de salário

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462, § 2º da CLT – gêneros fornecidos pelo empregador

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462, § 1º da CLT – dano causado por empregado

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 461 – Equiparação salarial

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 459 – Periodicidade de pagamento de comissões

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 459, § 1º – Prazo para pagamento

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 457 a 467

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457 – Integração na remuneração

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 3º em diante – Conceito e forma de rateio

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 2º – Exclusão do salário

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 1º – Integração no salário

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 1º – Comissão. Integração no salário

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 1º – Integração dos abonos na remuneração

015 – Consolidação das Leis do Trabalho art. 451 – Prorrogação

015 – Consolidação das Leis do Trabalho art. 445 – Prazo máximo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho art. 445, Parágrafo único – Período máximo