Ato Declaratório PGFN nº 1 de 2 de janeiro de 2014
(publicado no DOU de 3/1/2014)

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Substituto, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2271/2013, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13.12.2013,

Declara:

Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem a obter a declaração de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá

JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 489955-RS (DJ 13.06.2005), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; AgRg nos EREsp nº 387492-BA (DJ 16.05.2005), Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção; Resp nº 413651-BA (DJ 20.09.2004), Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma; Resp nº 387492-BA (DJ 18.03.2002), Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma; Resp nº 1019017-PI (DJ 29.04.2009), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; Resp 625506-RS (DJ 06.06.2007), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; Resp 1348746-PR (DJ 19.04.2013), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma.

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