Acidente de trabalho
O acidente de trabalho é aquele em que o empregado sofre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo art. 19 da Lei 8.213, de 1991.
Cabe ao empregador a adoção e o uso de medidas coletivas e individuais que visem a proteção e segurança da saúde de seus empregados, constituindo contravenção penal, punível com multa, o fato de o empregador deixar de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. Além disso, é dever dos empregadores prestar as informações pormenorizadas aos empregados sobre os riscos da operação e da manipulação dos produtos utilizados no desenvolvimento dos seus trabalhos.
Os acidentes de trabalho podem ser classificados nos seguintes tipos:
a) acidente de trabalho típico: é o acidente que ocorre enquanto o empregado está desempenhando suas atividades laborais. Inclui-se, ainda:
a.1) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a.2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
a.3) o acidente sofrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
a.4) o acidente ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
a.5) o acidente ocorrido em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
É importante ser lembrado que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 21 da Lei 8.213, de 1991, não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Por exemplo, se um empregado sofre um acidente de trabalho leve e no percurso percorrido para o hospital, o veículo que o transporta se envolve em um acidente e o empregado morre. Nesse caso, esse segundo acidente não é considerado acidente de trabalho.
b) doença profissional: é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
c) doença do trabalho: é a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Inclui-se, também, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
Não se considera como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
d) acidente de trajeto: é o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No caso de ocorrência de acidente de trabalho, de qualquer um dos tipos acima, ainda que não implique afastamento do empregado, o empregador deve comunicar a ocorrência desse acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição. Atualmente, essa informação é feita pelo sistema CatWeb, da Previdência Social. Em breve, a CAT será substituída pelo envio do evento Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao eSocial.
Outras duas implicações decorrentes da ocorrência de acidente de trabalho é que durante todo o tempo em que o empregado estiver afastado, recebendo auxílio-doença acidentário, o empregador tem de continuar a recolher o FGTS desse empregado e se o afastamento tiver durado mais de 15 dias, o empregado, após seu retorno, irá gozar de estabilidade pelo tempo de 1 ano após seu retorno, não podendo, nesse período, sofrer uma dispensa sem justa causa.
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