Solução de Consulta nº 4.005 – SRRF04/DISIT, de 10 de março de 2026
(DOU de 19/03/2026)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Dispositivos Legais: inciso II do caput; caput e alínea “c” do inciso I, e inciso II, do § 1º, do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 – COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão