PORTARIA Nº 818, DE 30 DE AGOSTO DE 1995

(Revogada pela Portaria SEPRT 1417, de 2019)

Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995,
RESOLVE:

Art. 1º O Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome.
§ 3º Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovadas pela atuação em uma das seguintes áreas:
I – advocacia trabalhista;
II – área de recursos humanos;
III – área de relações sindicais.

Art. 2º Preenchidos os requisitos nos §§ 2º e 3º do art. 1º, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvida a Divisão ou Seção de Relações do Trabalho, expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Art. 4º A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA