Uma padaria ao contratar um motoboy é obrigada a cumprir a convenção dos motoboys?
Segundo o entendimento do TST, constante na Súmula 374, o empregado, mesmo integrante de categoria diferenciada, não pode exigir do seu empregador que lhe sejam garantidas vantagens previstas em instrumento coletivo no qual o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria.
Sendo assim, a resposta é não, salvo se a convenção tiver sido assinada pelo sindicato patronal das padarias. Registre-se que a categoria de motoboy é uma categoria diferenciada, por ser profissão regulamentada pela Lei 12.009, de 2009.
Mas há uma questão interessante: suponhamos que a padaria resolve seguir o piso estabelecido na convenção dos motoboys, mesmo ela não tendo sido assinada pelo sindicato da panificação. Todavia, na convenção das padarias o adicional de horas extras seja de 80% e na convenção dos motoboys o adicional de horas extras seja de 70%.
Lança-se, então, a pergunto: qual o adicional de horas extras devido ao motoboy? Nossa resposta é que deve ser adotado o percentual de 80%, que é o definido na convenção que a padaria é obrigada a seguir.
Na verdade, é uma questão de mercado. Pode ser que a padaria não encontre motoboy que aceite ganhar menos do que o piso estabelecido na convenção dos motoboys, mas o fato de a padaria aceitar pagar o salário igual ao do piso não faz com que ele esteja desobrigado de cumprir a convenção das padarias em relação a ele.
Fizemos a exposição para o caso de uma padaria contratando um motoboy, mas o raciocínio é o mesmo para as demais atividades econômicas e categorias de empregados.