Durante o horário noturno, é bastante o pagamento do correspondente adicional?

Não é o bastante. Além do pagamento do adicional noturno, é preciso que a contagem da quantidade de horas seja feita considerando a hora ficta reduzida.
O § 1º do art. 73 da CLT determina que “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”
Desta forma, conforme já dito acima, o trabalho noturno deve ser apurado considerando que a hora não dura 60 minutos e sim apenas 52 minutos e 30 segundos.
Por exemplo, vejamos o caso de um empregado trabalha seis dias por semana, das 22:00 às 01:00 e das 02:00 às 06:20. Esse empregado apesar de trabalhar 07:20 diárias, contados no relógio, na verdade trabalha a seguinte quantidade de horas:
22:00 às 01:00 – 3 horas de relógio –> 3,43 horas trabalhadas
02:00 às 06:20 – 4:20 (4,33) horas de relógio –> 4,95 horas trabalhadas
Total –> 8,38 horas
Se ele trabalha 6 dias por semana, só deveria trabalhar 07:20 (7,33) horas/dia.
Sendo assim, ele trabalha 1,05 horas extras diárias e tem direito ao adicional noturno, calculado sobre 8,38 horas noturnas diárias.