Com a reforma trabalhista os acidentes de trajeto deixaram de ser considerados acidente de trabalho?

Resposta: Não. A reforma trabalhista não alterou nada em relação a acidente de trabalho. Embora tenha estabelecido que o tempo em que o empregado se desloca em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte deixou de ser considerado tempo à disposição, isso não altera a caracterização de acidente de transito ou de trajeto como acidente de trabalho.

Essa definição está contida no art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213, de 1991 e ela não sofreu alteração. Eis o que diz a Lei:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Em abril de 2017, o Conselho Nacional da Previdência publicou a Resolução CNP nº 1.329, de 25/04/2017, estabelecendo nova metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção. Nessa resolução, foi excluído do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, mas isso não significa que esses acidentes deixam de ser considerados como acidentes de trabalho.