O Professor Luiz Medeiros disponibilizou o texto da Portaria SEPRT 1195, de 2019, devidamente anotada apontando sua relação com os eventos do eSocial e quais dados migram para a CTPS digital.

Portaria SEPRT nº 1195, de 30 de outubro de 2019 EVENTO DO eSOCIAL CTPS
(DOU de 31/10/2019, republicada no DOU de 01/11/2019)
Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea “a”, do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:
Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos:
I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador: S-2200
a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão; Sim
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO; Sim
h) valor do salário contratual; e Sim
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado. Sim
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido: S-2200
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função; Sim
c) descrição do salário variável, quando for o caso; Sim
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; Sim
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, assim como informação se o empregado será computado na cota para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991, por ter concordado em ser beneficiado pela ação afirmativa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.146 de 2015;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II; S-2205 ou S-2206 Sim
b) gozo de férias; S-2230 Sim
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias; S-2230
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria; S-2230
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; S-2299 Sim
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador; S-2220
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho; S-2240
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e S-2206 Sim
i) reintegração ao emprego. S-2298 Sim
IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e S-2230
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias. S-2230
V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e S-2210
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença. S-2230
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional. S-2210
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS. S-2210 Sim
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea “b” do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.
Art. 3º As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2º:
a) inciso I, alíneas “c”, “g”, “h”, “i”;
b) inciso II, alíneas “b”, “c”, “f”;
c) inciso III, alíneas “a”, “b”, “e”, “h”, “i”; e
d) inciso VII.
§ 1º O envio das informações previstas no caput, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§ 3º Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.
Art. 9º Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas os previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”.
ANEXO
Motivo do afastamento
Aposentadoria por invalidez.
Cárcere.
Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo.
Cessão / Requisição.
Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações
Licença não remunerada ou sem vencimento
Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.
Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.
Violência doméstica e familiar.
Participação no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS.
Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato
Representação Sindical.
Serviço Militar – Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório.