Feriados nacionais, estaduais e municipais

 

Os empregados tem direito de não trabalharem em dias feriados nacionais, estaduais e municipais. Se trabalharem em algum desses dias, terão direito a uma folga compensatória (além da folga semanal) ou ao pagamento pelo dia trabalhado, em dobro.

Os dias feriados nacionais estão definidos em Leis Federais:

–  01/01 – Fraternidade universal – Lei 662/49
–   21/04 – Dia de Tiradentes – Lei 1266/50
–   01/05 – Dia do trabalho – Lei 662/49
–   07/09 – Independência do Brasil – Lei 662/49
–   12/10 – Padroeira do Brasil – Lei 6802/80
–   02/11 – Dia de finados – Lei 10607/02
–   15/11 – Proclamação da república – Lei 662/49
–   25/12 – Dia de Natal – Lei 662/49
–   Dia de eleições – Lei 1266/50

A Lei 9.093, de 1995 atribui aos Estados da Federação a competência para estabelecer um feriado estadual, destinado à comemoração de suas datas magnas.

Essa mesma lei concede aos municípios a competência para, por meio de leis municipais, estabelecerem quatro feriados municipais, dentre eles a 6a feira santa.

Observe-se, portanto, que os dias de carnaval, a 6a feira santa, o dia de corpus christi, por exemplo, não são são feriados nacionais. Eles podem ser feriados estaduais ou municipais, se houver leis estaduais ou municipais nesse sentido.

Por exemplo, informamos que no estado do Rio de Janeiro, a 3º feira de carnaval é feriado estadual, conforme prevê a Lei Estadual nº 5.243, de 2008.

Há casos em que Convenções Coletivas estabelecem o feriado comemorativo ao dia do comerciário na 2ª feira de canaval.