Adicional de horas extras

O adicional de horas extras corresponde ao valor do complemento relativo a cada hora trabalhada além da jornada normal do empregado. O valor da hora extraordinária (ou hora extra) corresponde ao somatório do valor da hora normal com o do adicional de horas extras.

O percentual do adicional de horas extras é de, no mínimo, 50%, sendo ele estabelecido na Constituição Federal.

Até 1988, o percentual era definido no parágrafo primeiro do art. 59 da CLT, mas com a promulgação da Constituição Federal, esse percentual não mais prevalece.

Convenções ou acordos coletivos, ou até mesmo cláusulas contratuais podem estabelecer percentuais superiores aos 50%. Não podem, entretanto, serem estabelecidos percentuais inferiores aos 50%.

O valor do adicional de horas extras é calculado sobre o valor da hora normal e este valor é encontrado em função não apenas do salário contratual do empregado e sim do valor do seu salário, o que corresponde ao somatório do valor do salário contratual com todas as parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 264).

Sendo assim, todas as parcelas de natureza salarial integram o cálculo do valor da hora normal para, depois, ser calculado o valor do adicional de horas extras. São exemplos de parcelas de natureza salarial: os adicionais de insalubridade, de periculosidade, noturno, de tempo de serviço, quebra de caixa, gratificações etc.

Mais especificamente, a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI1 estatui que o adicional de insalubridade integra o valor da hora normal, que serve de base para o cálculo do adicional de horas extras. Nesse mesmo sentido é o Precedente Administrativo nº 76, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, em relação ao adicional de insalubridade. Igualmente ocorre com o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI1, dessa vez com relação ao adicional noturno.

Divisor para encontrar-se o valor do salário-hora:

Para o cálculo do valor da hora normal tem de ser observado, também, em relação aos empregados cujo salário é mensal, o divisor a ser aplicado. Esse divisor é resultante da multiplicação da jornada média diária por 30. No caso dos empregados que trabalham 44 horas semanais, divide-se as 44 horas por 6 dias e encontra-se 7,33 horas diárias, que multiplicado por 30 é igual a 220 horas. Já para os empregados que trabalham 40 horas semanais, divide-se as 40 horas semanais por 6 dias e encontra-se 6,67, que multiplicado por 30 é igual a 200. Quanto aos empregados que trabalham 36 horas semanais, divide-se as 36 horas por 6 e encontra-se 6 horas diárias, que multiplicado por 30 é igual a 180. Em relação aos empregados que trabalham na jornada de 12 x 36, deve ser observado o seguinte: em uma semana, o empregado trabalha 36 horas semanais e na semana seguinte, 48 horas semanais, e assim sucessivamente, o que implica uma média de 42 horas semanais. Aplicando-se uma regra de 3, se um empregado que trabalha 44 horas semanais tem um divisor de 220 horas, o empregado que trabalha 42 horas semanais deve ter um divisor de 210 horas.

Resumindo:

Jornada de 44 horas semanais: divisor 220
Jornada de 40 horas semanais: divisor 200
Jornada de 36 horas semanais: divisor 180
Jornada de 12 x 36 horas          : divisor 210

Cálculo do valor do salário-hora normal:

O valor da hora normal do empregado mensalista é encontrado dividindo-se o valor do salário (não do salário contratual) pelo divisor aplicável ao empregado.

Exemplos:

a) empregado tem salário contratual de R$ 880,00 e trabalha 44 horas semanais. Ele não recebe qualquer outra parcela de natureza salarial:

Valor do salário-hora normal: R$ 880,00 : 220 horas = R$ 4,00.

b) empregado tem salário contratual de R$ 880,00 e R$ 400,00 de gratificação e trabalha 40 horas semanais:

Valor do salário-hora normal: R$ 1.280,00 (R$ 880,00 + R$ 400,00) : 200 horas = R$ 6,40.

c) empregado tem salário contratual de R$ 900,00 e R$ 300,00 de quebra de caixa e trabalha 36 horas semanais:

Valor do salário-hora normal: R$ 1.200,00 (R$ 900,00 + R$ 300,00) : 180 horas = R$ 6,67.

d) empregado tem salário contratual de R$ 1.000,00 e R$ 300,00 de adicional de periculosidade e trabalha na jornada 12 x 36 horas semanais:

Valor do salário-hora normal: R$ 1.300,00 (R$ 1.000,00 + R$ 300,00) : 210 horas = R$ 6,19.

e) empregado tem salário contratual de R$ 1.000,00 e R$ 300,00 de adicional de periculosidade e trabalha 44 horas semanais, com extrapolação de jornada no horário diurno e noturno:

Valor do salário-hora normal: R$ 1.300,00 (R$ 1.000,00 + R$ 300,00) : 220 horas = R$ 5,91. É sobre esse valor que será calculado o adicional de horas extras diurnas.

Valor do salário-hora normal noturno: R$ 5,91 x 1,20 = R$ 7,09. É sobre esse valor que será calculado o adicional de horas extras noturnas.

Com relação ao empregado diarista, o valor de sua hora normal é encontrado dividindo-se o valor de um dia de salário pelo número de horas trabalhadas diariamente.

Exemplos:

a) empregado diarista trabalha 8 horas por dia e seu salário-dia é de R$ 80,00. Ele não recebe qualquer outra parcela de natureza salarial:

Valor do salário-hora normal: R$ 80,00 : 8 horas = R$ 10,00.

Já o empregado horista tem seu valor do salário-hora definido em seu próprio contrato de trabalho

É importante que seja observado que um empregado contratado em regime de tempo parcial para trabalhar 8 horas diárias nas 2ª, 4ª e 6ª feiras, com valor do salário-hora de R$ 4,00  irá receber o seguinte valor relativo ao mês de junho de 2016:

Quantidade de dias trabalhados: 13 dias

Quantidade de horas trabalhadas: 13 dias x 8 horas = 104 horas

Valor das horas trabalhadas: 104 horas x R$ 4,00 = R$ 416,00

Valor do reflexo das horas trabalhadas no RSR: R$ 416,00 : 26 dias úteis x 4 RSR = R$ 64,00.

Valor do salário total: R$ 416,00 + R$ 64,00 = R$ 480,00.

Observação: Algumas pessoas tem, a nosso ver, a falsa impressão de que o salário hora desse empregado deve ser encontrado da seguinte forma:

Divisor a ser aplicado: 3 dias x 8 horas = 24 horas : 6 dias = 4 horas diárias x 30 dias = 120 horas.

Valor do salário-hora: R$ 880,00 : 120 horas = R$ 7,33.

No nosso entendimento, o valor do seu salário hora continua a ser de R$ 4,00 (definido no contrato de trabalho) e pode ser encontrado de outra forma: dividindo-se o valor do seu salário R$ 480,00 por 120 horas, resultando em R$ 4,00.

Cálculo do valor da hora extra do empregado:

O valor do adicional de horas extras é encontrado multiplicando-se o valor do salário-hora normal pelo percentual do adicional de horas extras.

Exemplos:

a) empregado com salário-hora de R$ 4,00 e % de adicional de horas extras de 50% tem seu valor de adicional de horas extras: R$ 4,00 x 50% = R$ 2,00.

b) empregado com salário-hora de R$ 6,00 e % de adicional de horas extras de 70% tem seu valor de adicional de horas extras: R$ 6,00 x 70% = R$ 4,20.

O valor da hora extra do empregado é encontrado pelo somatório do valor da hora normal com o do adicional de horas extras.

Exemplos:

a) empregado com salário-hora de R$ 4,00 e adicional de horas extras de R$ 2,00 tem seu valor de hora extra encontrado da seguinte forma: R$ 4,00 + R$ 2,00 = R$ 6,00.

b) empregado com salário-hora de R$ 6,00 e adicional de horas extras de R$ 4,20 tem seu valor de hora extra calculado da seguinte forma: R$ 6,00 + 4,20 = R$ 10,20.

Hora extra do empregado que trabalha por comissão ou por produção:

Os empregados que trabalham por comissão ou por produção e laboram em jornada extraordinária já tem remunerado o valor da hora normal com o valor da comissão ou da produção auferida durante a jornada extraordinária. O que eles tem direito de receber é apenas o valor do adicional de horas extras.

Seguindo o entendimento sumulado pelo TST (Súmula nº 340), o cálculo do adicional de horas extras é feito levando-se em conta o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo: Um empregado ganha comissão de 2% sobre as vendas. Num determinado mês, trabalhou 183,25 horas normais e 25 horas extras e atingiu um volume de vendas de R$ 45,500,00. No mês existiram 4 domingos e 1 feriado. Qual o valor a que o empregado tem direito de receber neste mês?
Total de horas trabalhadas: (183,25 + 25) = 208,25 horas
Cálculo da comissão: R$ 45.500,00 x 2% = R$ 1.365,00
Cálculo do valor-hora das comissões: R$ 1.365,00 : 208,25 horas = R$ 6,55
Cálculo do adicional de hora extra sobre as comissões: R$ 6,55 x 50% = R$ 3,28
Cálculo do valor do adicional de horas extras sobre as comissões: 25 horas extras x R$ 3,28 = R$ 82,00
Cálculo do reflexo no RSR: R$ 1.365,00 + R$ 82,00 = R$ 1.447,00 : 25 dias x 5 RSR/feriados = R$ 289,40
Valor da comissão + adicional + reflexo: R$ 1.365,00 + R$ 82,00 + R$ 289,40 = R$ 1.736,40

Se o empregado é comissionista misto (salário-base mais comissões), deve ser observado o entendimento do TST, constante na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI1, que consiste em serem realizados dois cálculos: o primeiro cálculo será feito tomando-se como base o valor do salário-base, calculando-se normalmente como é feito em relação aos demais empregados (valor da hora normal mais o adicional de horas extras) e o segundo na forma acima demonstrada (adicional de horas extras calculadas sobre o valor-hora de comissões).

Exemplo: Um empregado ganha comissão de 2% sobre as vendas mais salário fixo de R$ 950,00. Num determinado mês, trabalhou 1 hora extra por dia, e obteve no mês um volume de vendas de R$ 13.500,00. O empregado labora 7h20min (7,33 horas) por dia e 26 dias no mês. Houve 4 domingos. Qual o valor devido a esse empregado?
Total de horas trabalhadas: (7,33h + 1h) = 8,33h x 26 dias = 216,58 horas
Valor do salário hora – salário fixo: R$ 950,00 : 220 horas = R$ 4,32
Cálculo do valor das horas extras – relativas ao salário fixo
Valor de uma hora extra: R$ 4,32 x 1.5 = R$ 6,48
Valor das horas extras trabalhadas: 1 hora extra x 26 dias x R$ 6,48 = R$ 168,48
Cálculo da comissão: R$ 13.500,00 x 2% = R$ 270,00
Cálculo do valor-hora das comissões: R$ 270,00 : 216,58 horas = R$ 1,25
Cálculo do adicional de hora extra sobre as comissões: R$ 1,25 x 50% = R$ 0,63
Cálculo do valor do adicional de horas extras sobre as comissões: 1 hora extra x 26 dias x R$ 0,63 = R$ 16,38
Cálculo do reflexo no RSR: R$ 168,48 + R$ 270,00 + R$ 16,38 = R$ 454,86 : 26 dias x 4 RSR = R$ 69,98
Valor do salário fixo + comissão + adicional: R$ 950,00 (fixo) + R$ 168,48 + R$ 270,00 + R$ 16,38 + R$ 69,98 = R$ 1.474,84

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado aos empregados que trabalham exclusivamente por produção ou salário-base mais produção (Orientação Jurisprudencial nº 255, da SDI1). Segundo a referida Orientação Jurisprudencial, se o empregado é cortador de cana, ele tem direito de receber o valor da hora extra calculada sobre o valor da hora normal mais o adicional de horas extras e não apenas o adicional de horas extras.