Resolução nº 209, de 30 de maio de 2016

Altera a redação das Súmulas nos 85, 364, 404 e 413. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 130, 389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Edita as Súmulas nos 460, 461 e 462. Determina a republicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nos 85, 364, 404 e 413, nos seguintes termos:

Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item VI)
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1990, 1º jun. 2016. Caderno Judiciário
do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-16.
houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1- inserida em 08.11.2000)
III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex – Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Precedentes
Item I
ERR 535017-25.1999.5.09.5555 Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
DJ 29.06.2001 Decisão unânime
RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.12.2000 Decisão unânime
RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 07.12.2000 Decisão unânime
RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
DJ 04.05.2001 Decisão unânime
RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 16.03.2001 Decisão unânime
RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2001 Decisão unânime
Item II
ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP Min. Milton de Moura França
Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime
ERR 194186-47.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
Item III
ERR 467229-28.1998.5.09.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 02.08.2002 Decisão unânime
ERR 483934-69.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 21.09.2001 Decisão unânime
ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 Min. Orlando Coutinho
DJ 07.04.1978 Decisão por maioria
RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
RR 1068/1976, Ac. 1ªT 1636/1977 Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 Decisão por maioria
RR 1243/1977, Ac. 1ªT 2407/1977 Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 Decisão por maioria
RR 2350/1977, Ac. 1ªT 2091/1977 Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 Decisão por maioria
RR 4949/1976, Ac. 1ªT 2058/1977 Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 Decisão por maioria
RR 5131/1976, Ac. 1ªT 1646/1977 Min. Fernando Franco
DJ 10.03.1978 Decisão por maioria
RR 2478/1977, Ac. 2ªT 2605/1977 Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 10.03.1978 Decisão unânime
Item IV
ERR 351970-19.1997.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 Decisão unânime
EEDRR 575744-26.1999.5.09.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 10.11.2000 Decisão por maioria
ERR 323411-86.1996.5.09.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000 Decisão unânime
ERR 402513-26.1997.5.09.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.02.2000 Decisão unânime
ERR 300549-40.1996.5.12.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999 Decisão unânime
RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 23.02.2001 Decisão unânime
RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 Decisão unânime
Item V
EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
ERR 191300-34.2001.5.02.0261 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa
DEJT 02.10.2009 Decisão unânime
RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 Decisão unânime
RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ª T Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 Decisão unânime
RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ª T Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 19.11.2010 Decisão unânime
RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT Min. Alberto L Bresciani de F Pereira
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT Min. Horácio Raymundo de S Pires
DEJT 13.08.2010 Decisão unânime
RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 Decisão unânime
RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.09.2010 Decisão unânime
RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 08.04.2011 Decisão unânime
RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.02.2011 Decisão unânime
RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.02.2011 Decisão unânime
RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.09.2010 Decisão unânime
Item VI
RR 15422-33.2010.5.04.0000, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 24.04.2015/J-15.04.2015 Decisão unânime
RR 269900-26.2009.5.12.0030,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.05.2014/J-14.05.2014 Decisão unânime
RR 947-81.2012.5.04.0233, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2014/J-10.12.2014 Decisão unânime
ARR 109500-70.2008.5.04.0232, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 Decisão unânime
RR 647-63.2012.5.04.0381, 3ªT Min. Alberto L Bresciani de F Pereira
DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 Decisão unânime
RR 646-54.2010.5.02.0462, 3ªT Min. Alexandre de S Agra Belmonte
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 1700-13.2011.5.04.0382, 3ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 Decisão unânime
ARR 1439-14.2012.5.12.0019, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.03.2015/J-25.02.2015 Decisão unânime
RR 175800-41.2007.5.04.0202, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 14.12.2012/J-05.12.2012 Decisão unânime
RR 638-23.2012.5.04.0019, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
RR 1455-33.2010.5.04.0383, 5ªT Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 Decisão unânime
RR 672-36.2011.5.04.0341, 5ªT Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 03.10.2014/J-24.09.2014 Decisão unânime
RR 885-38.2012.5.04.0234, 6ªT Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 519-32.2013.5.04.0341, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
RR 582-67.2011.5.04.0231, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.03.2015/J-25.03.2015 Decisão unânime
RR 30-02.2013.5.04.0662, 7ªT Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
RR 103600-02.2009.5.04.0029, 7ªT Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 31.10.2014/J-22.10.2014 Decisão unânime
RR 51700-49.2005.5.04.0019, 7ªT Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 19.12.2013/J-04.09.2013 Decisão unânime
RR 1052-67.2011.5.04.0403, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 1388-02.2010.5.04.0017, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 22.05.2015/J-20.05.2015 Decisão unânime
RR 556-25.2012.5.04.0008, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 Decisão unânime

Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (inserido o item II)
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI -1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Precedentes
Item I
ERR 635192-31.2000.5.04.5555 Juiz Conv. G de Sousa Franco Filho
DJ 13.12.2002 Decisão unânime
ERR 467469-55.1998.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ERR 411451-42.1997.5.15.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ERR 355022-93.1997.5.10.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 Decisão unânime
AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 10.03.2000 Decisão unânime
ERR 309058-09.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 26.11.1999 Decisão por maioria
ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 15.12.1995 Decisão unânime
ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 Min. Armando de Brito
DJ 04.08.1995 Decisão unânime
AGERR 121123-18.1994.5.02.5555, Ac. 1778/1995 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 16.06.1995 Decisão unânime
ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 Min. Ney Doyle
DJ 03.02.1995 Decisão unânime
ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 Min. Wagner Pimenta
DJ 03.05.1991 Decisão unânime
Item II
ERR 68000-20.2009.5.09.066 Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 25.10.2013/J-17.10.2013 Decisão unânime
ERR 3989400-47.2009.5.09.0651 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 Decisão unânime
ERR 879-05.2010.5.03.0048 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 17.08.2012/J-09.08.2012 Decisão unânime ERR 213300-85.2003.5.02.0381 Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 03.08.2012/J-28.06.2012 Decisão unânime
EEDRR 6200-14.2008.5.03.0073 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 22.06.2012/J-14.06.2012 Decisão unânime
ERR 111100-32.2003.5.15.0027 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 Decisão unânime
EEDRR 120240-76.2006.5.18.0003 Min. Horácio Raymundo de S Pires
DEJT 23.03.2012/J-15.03.2012 Decisão unânime
EEDRR 77841-93.2000.5.15.0013 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 02.09.2011/J-18.08.2011 Decisão unânime
RR 77300-32.2007.5.09.0094, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
RR 164000-20.2008.5.21.0004, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 04.05.2015/J-29.04.2015 Decisão unânime
RR 263900-09.2006.5.02.0316, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 Decisão unânime
RR 156800-16.2008.5.09.0094, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 01.07.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 1003400-80.2009.5.09.0012,2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 26.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
RR 888500-30.2008.5.09.0009, 2ªT Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 05.06.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
ARR 24700-87.2006.5.02.0086, 3ªT Min. Alberto L Bresciani de F Pereira
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 90200-67.2006.5.09.0325, 3ªT Min. Alexandre de S Agra Belmonte
DEJT 28.11.2014/J-05.11.2014 Decisão unânime
RR 754-79.2010.5.03.0034, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 03.07.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
ARR 872-68.2010.5.09.0008, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 24.06.2014/J-11.06.2014 Decisão unânime
RR 449-93.2013.5.03.0033, 5ªT Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
ARR 566-69.2012.5.03.0114, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
RR 204700-04.2007.5.02.0036, 5ªT Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 08.05.2015/J-05.05.2015 Decisão unânime
RR 684-11.2010.5.05.0033, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
RR 139700-28.2009.5.15.0003, 6ªT Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
RR 2900-11.2008.5.01.0005, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 13.03.2015/J-11.03.2015 Decisão unânime
RR 47300-72.2009.5.09.0872, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
ARR 2439-66.2010.5.02.0029, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 31.03.2015/J-11.03.2015 Decisão unânime

Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973.
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
Precedentes
ROAR 56821/2002-900-02-00.3 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 21.03.2003 Decisão unânime
ROAR 653290/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 21.03.2003 Decisão unânime
ROAR 717767/2000 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.12.2002 Decisão unânime
ROAR 620926/2000 Juiz Conv. Georgenor de S F Filho
DJ 29.11.2002 Decisão unânime
ROAR 700621/00 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.10.2002 Decisão unânime
ROAR 715274/00 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 – Decisão unânime
ROAR 686570/00 Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ROAR 347430/1997 Min. Francisco F Paula de Medeiros
DJ 17.12.1999 Decisão unânime
Nº 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, “A”, DA CLT. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000). Precedentes
EAR 9/1988, Ac. 4811/1994 Red. Min. Francisco Fausto Medeiros
DJ 16.12.1994 Decisão por maioria
AR 64765/1992, Ac. 2280/1994 Min. Vantuil Abdala
DJ 19.08.1994 Decisão unânime
AR 24/1984, Ac. TP 2657/1986 Min. Coqueijo Costa
DJ 19.12.1986 Decisão por maioria
AR 18/1982, Ac. 1501/1984 Red. Min. Marco Aurélio M Mello
DJ 31.10.1984 Decisão por maioria

Art. 2º Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 130, 389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1990, 1º jun. 2016. Caderno Judiciário
do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-16.
Nº 130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. “CUSTOS LEGIS”. ILEGITIMIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
Precedentes
ERR 174590/1995 Min. Rider de Brito
DJ 03.04.1998 Decisão unânime
ERR 213397/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.1998 Decisão unânime
ERR 204549/1995, Ac. 5890/1997 Min. Nelson Daiha
DJ 20.03.1998 Decisão unânime
ERR 153043/1994, Ac. 5668/1997 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.03.1998 Decisão por maioria
ERR 152509/1994, Ac. 4904/1997 Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 Decisão unânime
ERR 179283/1995, Ac. 4921/1997 Min. Leonaldo Silva
DJ 07.11.1997 Decisão unânime

Nº 389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

Nº 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Precedentes
ERR 636000-76.2003.5.12.0036 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 Decisão unânime
ERR 138600-87.2004.5.12.0038 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
ERR 57700-02.2003.5.12.0023 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
EARR 637400-31.2003.5.12.0035 Min. Vantuil Abdala
DJ 06.06.2008 Decisão unânime
EARR 202100-55.2003.5.12.0041 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008 Decisão unânime
EARR 18100-98.2003.5.12.0014 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.2008 Decisão unânime
ERR 635500-13.2003.5.12.0035 Min. Dora Maria da Costa
DJ 30.11.2007 Decisão unânime
ERR 94900-75.2004.5.12.0001 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
ERR 212900-75.2003.5.12.0031 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
EEDRR 429400-13.2004.5.12.0028 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2007 Decisão unânime
ERR 16900-46.2004.5.12.0006 Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa
DJ 23.03.2007 Decisão unânime
ERR 574400-57.2003.5.12.0035 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.03.2007 Decisão unânime
ERR 140100-08.2004.5.12.0001 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 01.12.2006 Decisão unânime
ERR 809400-34.2003.5.12.0036 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 18.08.2006 Decisão unânime
ERR 23000-64.2003.5.12.0034 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.12.2006 Decisão unânime

Nº 412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Precedentes
EAIRR 70200-37.2007.5.15.0101 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 18.11.2011 Decisão unânime
EAgAIRR 65840-44.2009.5.03.0062 Min Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 12.08.2011 Decisão unânime
AgEDEDAgEAAIRR 74940-65.2003.5.01.0037 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.05.2011 Decisão unânime
AgERR 210500-54.2006.5.02.0066 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.12.2010 Decisão unânime
Agr-EAIRR 540-14.2003.5.02.0050 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 28.10.2010 Decisão unânime
AgEAIRR 56940-97.2006.5.18.0082 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.10.2010 Decisão unânime
AgREEDAIRR 11440-55.2003.5.03.0106 Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 07.05.2010 Decisão unânime
AgEEDRR 133600-46.2005.5.03.0063 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
AgEAAIRR 90840-69.2007.5.23.0091 Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 19.03.2010 Decisão unânime
AgrEDEEDAIRR 214540-73.2001.5.02.0060 Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 05.03.2010 Decisão unânime
AgrEAIRR 86540-28.2007.5.12.0008 Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa DEJT 05.03.2010 Decisão unânime
ERR 24700-29.2004.5.15.0011 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 05.03.2010 Decisão unânime
AgERR 127600-73.2001.5.13.0004 Min. Horácio Raymundo de S Pires
DEJT 05.02.2010 Decisão unânime
AgEAgAIRR 25040-13.2006.5.21.0018 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 16.10.2009 Decisão unânime
AgEAIRR 227040-20.2005.5.02.0065 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 29.05.2009 Decisão unânime
AEEDAIRR 133140-38.2004.5.01.0067 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 Decisão unânime
AgEAIRR 59240-30.1996.5.18.0002 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.11.2007 Decisão unânime
AgERR 728778-18.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
AgERR 632148-85.2000.5.01.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.08.2005 Decisão unânime

Art. 3º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial no 59 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Precedentes
RXOF 167136/1995, Ac. 845/1996 Min. Leonaldo Silva
DJ 18.10.1996 Decisão unânime
RXOF 110325/1994, Ac. 952/1996 Min. Regina Rezende
DJ 03.05.1996 Decisão unânime
RXOF 43937/1992, Ac. 2295/1994 Min. Geraldo Vianna
DJ 16.09.1994 Decisão unânime

Art. 4º Editar as Súmulas nos 460, 461 e 462, nos seguintes termos:
Nº 460. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Precedentes
ERR 250000-70.2006.5.09.0022 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 13.03.2015/J-05.03.2015 Decisão unânime
ERR 107400-94.2001.5.01.0031 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.03.2013/J-07.02.2013 Decisão unânime
EEDRR 151200-24.2002.5.02.0060 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 15.10.2012/J-04.10.2012 Decisão unânime
ERR 295000-93.2006.5.09.0022 Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 Decisão unânime
ERR 52300-88.2008.5.09.0322 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 09.03.2012/J-01.03.2012 Decisão unânime
EEDRR 54000-41.2007.5.02.0254 Min. Horácio Raymundo de S Pires
DEJT 19.08.2011/J-04.08.2011 Decisão unânime
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1990, 1º jun. 2016. Caderno Judiciário
do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-16.
RR 18600-43.2004.5.04.0018, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.04.2015/J-22.04.2015 Decisão unânime
RR 56-42.2012.5.05.0133, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 21.11.2014/J-12.11.2014 Decisão unânime
ARR 377-29.2012.5.09.0016, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
RR 362-26.2011.5.15.0114, 2ªT Min. Delaíde Miranda Arantes DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 Decisão unânime
RR 28300-63.2007.5.02.0254, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 Decisão unânime
RR 104-95.2012.5.05.0134, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
RR 2088-20.2011.5.15.0022, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 31.10.2014/J-29.10.2014 Decisão unânime
RR 401200-45.2008.5.12.0031,4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 04.04.2014/J-19.03.2014 Decisão unânime
RR 24270-42.2013.5.24.0066,5ªT Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 30.04.2015/J-15.04.2015 Decisão unânime
ARR 61600-38.2005.5.15.0023,5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 03.05.2013/J-24.04.2013 Decisão unânime
RR 828-47.2010.5.04.0571, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 13400-27.2009.5.04.0003,6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 08.06.2015/J-03.06.2015 Decisão unânime
RR 52200-89.2009.5.08.0205,6ªT Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
RR 244300-25.2009.5.02.0048, 7ªT Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 12.06.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
RR 264300-50.2004.5.02.0071, 7ªT Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 24.04.2015/J-11.03.2015 Decisão unânime
RR 149-82.2010.5.04.0721, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
RR 771-43.2012.5.03.0003, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 27.02.2015/J-25.02.2015 Decisão unânime

Nº 461. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Precedentes
ERR 136300-53.2007.5.04.0012 Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 30.06.2015/J-18.06.2015 Decisão unânime
ERR 117800-10.1998.5.02.0464 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 14.12.2012/J-06.12.2012 Decisão unânime
EEDRR 7828700-09.2003.5.04.0900 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 Decisão unânime
RR 75100-11.2008.5.15.0010, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 10.08.2012/J-21.03.2012 Decisão unânime
RR 10800-46.2009.5.09.0665, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 05.06.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
RR 224000-33.2006.5.09.0022, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 Decisão unânime
RR 191-10.2010.5.09.0005, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
RR 171800-77.2008.5.02.0441, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 3451400-68.2007.5.09.0016,2ªT Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 15.05.2015/J-06.05.2015 Decisão unânime
RR 867-94.2012.5.09.0325, 3ªT Min. Alberto L Bresciani de F Pereira
DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 Decisão unânime
RR 566-98.2011.5.02.0254, 3ªT Min. Alexandre de S Agra Belmonte
DEJT 17.04.2015/J-15.04.2015 Decisão unânime
RR 1216-90.2013.5.09.0025, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 13.03.2015/J-11.03.2015 Decisão unânime OK
RR 136500-26.2008.5.15.0010,4ªT Min. João Oreste Dalazen
DEJT 02.05.2014/J-23.04.2014 Decisão unânime
RR 32300-70.2008.5.22.0107,4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 24.06.2011/J-15.06.2011 Decisão unânime
RR 339-57.2010.5.05.0029, 5ªT Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 26.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 581-05.2013.5.02.0252, 5ªT Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 12.06.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
RR 59700-84.2009.5.09.0657,5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 09.03.2012/J-29.02.2012 Decisão unânime
RR 878-35.2010.5.15.0129, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 1246-58.2012.5.06.0021, 6ªT Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 Decisão unânime
RR 1601-05.2010.5.09.0652, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 10.10.2014/J-01.10.2014 Decisão unânime
RR 409-55.2013.5.04.0851, 7ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
RR 1381-64.2011.5.02.0038, 7ªT Min. Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 12.06.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
RR 1956-65.2012.5.04.0205, 7ªT Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 Decisão unânime
ARR 28100-34.2008.5.04.0232, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 30.06.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
ARR 384-09.2011.5.05.0035, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
ARR 442-93.2010.5.15.0091, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 29.05.2015/J-20.05.2015 Decisão unânime

Nº 462. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Precedentes
AgEDERR 37200-23.2011.5.17.0013 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.11.2015/J-05.11.2015 Decisão unânime
ERR 1034-91.2011.5.01.0027 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 05.06.2015/J-28.05.2015 Decisão unânime
ERR 999500-37.2005.5.09.0010 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 10.04.2015/J-26.03.2015 Decisão unânime
EEDRR 48900-36.2008.5.03.0095 Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 19.12.2014/J-11.12.2014 Decisão unânime
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1990, 1º jun. 2016. Caderno Judiciário
do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-16.
EEDRR 47000-13.2007.5.01.0029 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.12.2014/J-04.12.2014 Decisão unânime
ERR 457000-75.2009.5.12.0014 Min. Augusto C Leite de Carvalho
DEJT 04.04.2014/J.20.03.2014 Decisão unânime
ERR 76200-76.2002.5.02.0461 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 15.10.2012/J-04.10.2012 Decisão unânime
ERR 78900-76.2009.5.24.0005 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 25.11.2011/J-17.11.2011 Decisão unânime
ERR 20800-67.2006.5.05.0004 Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa
DEJT 28.10.2011/J-18.10.2011 Decisão unânime
ERR 150900-90.2005.5.06.0013 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.04.2011/J-07.04.2011 Decisão unânime
RR 8500-51.2008.5.06.0012, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
RR 137600-42.2006.5.01.0053, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 Decisão unânime
RR 1158-82.2010.5.09.0093, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 03.07.2014/J-25.06.2014 Decisão unânime
ARR 3-70.2010.5.02.0018, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
RR 109300-14.2008.5.17.0002, 2ªT Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 26.06.2015/J-17.06.2015 Decisão unânime
RR 177200-58.2005.5.01.0036, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.06.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
ARR 23-81.2013.5.04.0024, 3ªT Min. Alberto L Bresciani de F Pereira
DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 Decisão unânime
RR 1677-31.2012.5.03.0036, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.05.2015/J-27.05.2015 Decisão unânime
RR 120500-75.2009.5.06.0006, 5ªT Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 22.05.2015/J-15.04.2015 Decisão unânime
RR 938-23.2011.5.08.0014, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 Decisão unânime
RR 1223-15.2012.5.01.0066, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.06.2015/J-03.06.2015 Decisão unânime

Art. 5º Determinar a republicação da Orientação Jurisprudencial
nº 392 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1990, 1º jun. 2016. Caderno Judiciário
do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-16.

Nº 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973),incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho