Resolução Normativa nº 124, de 13 de setembro de 2016

Dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 69-A do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016,
Resolve:

Art. 1º O estudante, titular do visto temporário previsto no art. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para transformar sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos das disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:
I – ao término de curso de graduação ou pós-graduação realizado integral ou parcialmente no Brasil; e
II – durante a realização de curso de graduação ou pós-graduação no Brasil.

Art. 2º A solicitação para a transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso I, poderá ser feita em até doze meses após o término do curso, com a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
I- cédula de identidade de estrangeiro válida;
II- certificado de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III- histórico escolar do curso de graduação ou pós-graduação;
IV – contrato de trabalho conforme modelo em anexo;
V – contrato ou estatuto social da empresa contratante, e;
VI- taxa de autorização de trabalho;
§ 1º As atividades da função prevista no contrato de trabalho apresentado deverão ter conexidade ou similaridade ao currículo escolar do titular do visto.
§2º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a transformação da estada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a estudante participante dos programas Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e Estudantes- Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo Federal.

Art. 3º A solicitação de transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso II, poderá ser feita pelo titular do visto temporário, obtido no exterior, previsto no art. 22, inciso IV do Decreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso de graduação ou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I – passaporte ou cédula de identidade de estrangeiro válida;
II – comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III – contrato de trabalho conforme modelo anexo;
IV – contrato ou estatuto social da empresa contratante; e V- taxa de autorização de trabalho.
§1º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, enquanto durar o curso de graduação ou pós-graduação, no limite do prazo estipulado pela instituição de ensino, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II – contrato de trabalho vigente.
§ 3º A apresentação do documento estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido do titular do visto, por até seis meses.
§ 4º Após a transformação da condição migratória de que trata o caput deste artigo, havendo motivo justificado, o titular do visto poderá solicitar a reversão à situação migratória anterior.
§ 5º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não mais permite uma nova solicitação de transformação de situação migratória de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O procedimento previsto neste artigo não se aplica ao titular do visto que efetuar matrícula em novo curso de graduação após o término do curso de graduação anterior.
§ 7º Após o término do curso de graduação ou pós-graduação, a condição temporária de trabalho prevista neste artigo poderá ser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta Resolução, cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.

Art. 4º A presente Resolução Normativa não se aplica a beneficiário de bolsa de estudo que tenha como condição o não exercício de atividade remunerada.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Sergio de Almeida
Presidente do Conselho Nacional de Imigração