Resolução Normativa nº 116, de 8 de abril de 2015

Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
resolve:

Art. 1º O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido, pela autoridade consular brasileira, ao cientista, ao pesquisador, ao professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando receber pró-labore por suas atividades .
Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6.815, de 1980, ao cientista, ao pesquisador, ao professor e ao profissional estrangeiro que se enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente ou por intermédio de diárias.

Art. 2º O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido, pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na s seguintes hipóteses:
I – na condição de cientista ou pesquisador, inclusive em atividades de pós-doutorado, para realizar pesquisa na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de
cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, nos termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;
II – na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência , ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino ou de pesquisa estrangeira;
III – quando beneficiário de bolsa concedida, para fins de pesquisa e/ou estudo, por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações públicas ou privadas para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou em instituição de pesquisa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – quando for detentor de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições federais, estaduais e municipais de amparo à pesquisa, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 1990; e
VI – aos cientistas, pesquisadores ou profissionais que venham realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.
§ 1º Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação .
§ 2º Nos casos dos incisos III e V deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade consular brasileira, declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 2º desta Resolução Normativa, ressalvado o previsto no art. 4º, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CNPq, para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas na Portaria MCT nº 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1º O cientista ou o pesquisador estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.
§ 2º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada.

Art. 4º Nos termos do Decreto nº 98.830, de 1990, está dispensada a submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – a participação de cientistas, pesquisadores e professores estrangeiros nas atividades descritas no caput do art. 1º desta Resolução Normativa;
II – os cientistas e pesquisadores amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa nº 43, de 28 de novembro de 1999;
III – os cientistas e pesquisadores detentores de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, por instituições federais, estaduais e municipais de amparo à pesquisa, ou por universidade ou instituição pública de pesquisa federal ou estadual;
IV – o professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, nos termos do inciso II do art. 2º desta Resolução Normativa; e
V – os cientistas, pesquisadores ou profissionais que venham realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.

Art. 5º Quando se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme Orientação Técnica nº 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único . Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.

Art. 6º Cientistas, pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto a instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.

Art. 7º O visto temporário previsto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive à queles que participam de programas denominados “sanduíche”, com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil.

Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 101, de 23 de abril de 2013.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração