Portaria n° 556, de 16 de abril de 2003

(Revogada pela Portaria 1417, de 2019)

Faculta a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal pertencente à categoria “C”, a que se refere o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 239, do mesmo diploma legal, resolve:

Art. 1º Faculta-se a adoção de sistema eletrônico para o controle da jornada de trabalho do pessoal pertencente à categoria “C”, a que se refere o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§1º O sistema eletrônico deve permitir o registro de todos os eventos referentes à jornada do empregado, conforme a “Folha de Ponto da Categoria C” aprovada pela Portaria nº 3.056, de 1º de março de 1972.
§2º A adoção de sistema eletrônico não dispensa o empregado de portar cópia do registro da jornada de trabalho, conforme § 4º do art. 239 da CLT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER