Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de julho de 2023
(DOU de 14/07/2023)

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,

resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 257………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233.

…………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:

I – de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e

II – da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194.

§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.” (NR)

“Art. 316………………………………………………………………

§ 1º Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 317………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 511……………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

II – períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 602 ………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 4º Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrator provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2º Tornar sem efeito o inciso XVIII do art. 672 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 3º Revogar o Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO