Portaria Conjuntanº 1, de 2 de maio de 2016
(DOU de 04/05/2016) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Dispõe sobre registro, análise, aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO – SUBSTITUTO, no exercício da função de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – SUBSTITUTO, e o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, ambos do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, no uso das respectivas atribuições regimentais e observado o disposto no art. 10 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; no art. 2º, § 3º, art. 4º, art. 6º, inciso IV, e art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015; no art. 3º, inciso V, art. 5º, § 4º, e art. 10 da Resolução CPPE nº 2, de 21 de julho de 2015; no art. 10 da Portaria MTE nº 1.013, de 21 de julho de 2015; e na Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1º Os termos aditivos de Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou de Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, somente serão admitidos para análise se os correspondentes Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS forem efetuados dentro do período de vigência dos Acordos.
§1º Os Requerimentos de Registro de Termo Aditivo devem ser efetuados nos seguintes prazos mínimos antes da data pretendida para o aditamento entrar em vigor:
I – de 30 (trinta) dias, no caso de termo aditivo para prorrogação de prazo de adesão, aumento de percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, e ou acréscimo de novos setores a serem abrangidos pelo PPE; e
II – de 15 (quinze) dias, no caso de termo aditivo para alterações outras que não aquelas especificadas no inciso anterior.
§ 2º Ficará a critério da Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE, admitir para análise os termos aditivos apresentados em prazos discordantes daqueles estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 2º Os termos aditivos, no âmbito do PPE, somente produzirão efeitos se aprovados pela SE-CPPE e registrados pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, no Sistema Mediador do MTPS.
Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme aprovação da SE-CPPE, os termos aditivos apresentados em data anterior à publicação desta Portaria e durante o transcorrer do prazo de que trata o inciso I do seu art. 3º, poderão ser objeto de aprovação para produzir ou validar os seus efeitos desde as datas dos correspondentes Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I – 30 (trinta) dias após a sua publicação, para o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º; e
II – na data de sua publicação, para as suas demais disposições.

MÁRCIO ALVES BORGES
Secretário de Políticas Públicas de Emprego Substituto
Secretário Executivo do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego Substituto

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Secretário de Relações do Trabalho