Portaria MTE nº 240, de 6 de fevereiro de 2026
(DOU de 09/02/2026)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no Decreto nº 12.682, de 20 de outubro de 2025, bem como no disposto no Processo nº 19965.200643/2025-48

Art. 1º A Portaria MTE nº 433, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………..

I – celebrar instrumento contratual com as instituições consignatárias habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

II – coordenar a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, inclusive as integrações com os ambientes eSocial, FGTS Digital e demais sistemas ou serviços necessários à operacionalização, assim como, as interações com as instituições consignatárias que operam os serviços;

III – estabelecer instrumentos contratuais necessários para a operacionalização dos serviços pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e a Caixa Econômica Federal – CAIXA; e

IV – celebrar contratos com instituições que atuarão como integradoras tecnológicas, responsáveis por:

a) viabilizar a consulta da margem consignável disponível; e

b) declarar o consumo da margem consignável decorrente de operações de crédito consignado firmadas por Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Cooperativas Singulares de Crédito fora da Plataforma Crédito do Trabalhador, nos termos do art. 1º-B, parágrafo único, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e do art. 6º, § 2º, da Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO