Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026
(DOU de 14/09/2026 – Ed. Extra)

Altera a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com fundamento nos arts. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19966.207779/2024-98, resolve:

Art. 1º Inserir os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1 na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

“Instalações sanitárias móveis

24.2.4 Em caso de inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária, podem ser utilizadas instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser individuais, com portas com fecho interno que impeçam devassamento e que garantam privacidade;

b) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

c) ter piso e parede construídos ou revestidos por material impermeável e lavável;

d) ter peças sanitárias íntegras;

e) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa;

f) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, não direcionado a outro ambiente fechado;

g) ser dotadas de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;

h) possuir lavatório, interno ou externo à cabine da bacia sanitária; e

i) ser o lavatório provido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, proibindo-se o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra.

24.2.4.1 Entendem-se como fatores de inviabilidade técnica, dentre outros:

a) ausência de rede de esgoto ou infraestrutura sanitária no local;

b) natureza temporária, itinerante ou remota da atividade laboral;

c) restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou locais com impedimentos normativos para obras civis; ou

d) impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos devido à topografia, segurança ou logística.

24.2.4.2 No caso de utilização no período noturno ou em condições de baixa luminosidade, a instalação sanitária móvel deve possuir sistema de iluminação interna que permita visibilidade pelo usuário.

24.2.4.3 Deve ser realizada a higienização de forma a manter as condições de utilização, devendo a limpeza ser realizada no mínimo diariamente.

24.2.4.4 No caso de utilização de instalação sanitária móvel com tratamento químico, o compartimento de dejetos deve possuir respiro com saída superior à cobertura do módulo.

24.2.4.5 Nas instalações sanitárias móveis com tratamento químico ou com sistema de enclausuramento, o compartimento de dejetos deve ser esvaziado em periodicidade compatível com o uso, de modo a preservar as condições de utilização, conservação, limpeza, higiene e funcionamento do equipamento.

24.2.4.5.1 Devem ser registrados, com afixação dos comprovantes nos módulos, os esvaziamentos ou sucções do reservatório de dejetos das instalações sanitárias móveis.

24.2.4.6 As instalações sanitárias móveis podem estar ligadas à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde, de acordo com a regulamentação local.

24.2.4.7 As instalações sanitárias móveis devem ser posicionadas em superfícies planas, com estabilidade assegurada e com acesso fácil e seguro aos trabalhadores.

24.2.4.7.1 Os locais onde serão instalados os módulos devem estar livres de queda de objetos.

24.2.4.8 O posicionamento das instalações sanitárias móveis deve ser planejado de forma a reduzir a incidência direta de radiação solar sobre os módulos, mediante:

a) sombreamento sob estruturas naturais ou artificiais; ou

b) tratamento térmico da cobertura.

24.2.4.9 Quando utilizada instalação sanitária móvel, deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até o local de sua instalação.

24.2.4.9.1 Em caso de inviabilidade técnica de observância ao distanciamento máximo previsto no item 24.2.4.9, tal distância pode ser ampliada, desde que seja fornecido veículo ou meio de transporte para o deslocamento dos trabalhadores.”

Art. 2º Alterar a redação da alínea “d” do item 24.3.1 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa; e”

Art. 3º Alterar a redação do item 24.3.4 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, proibindo-se o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra.”

Art. 4º Alterar a redação do item 24.9.1 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“24.9.1 Em todos os locais de trabalho deve estar disponível aos trabalhadores, em quantidade suficiente, água potável, filtrada e fresca, sendo proibido o uso de copos coletivos.”

Art. 5º Inserir o subitem 24.9.1.1.1 na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, com a seguinte redação:

“24.9.1.1.1 Quando não for possível o fornecimento de água nos termos do item 24.9.1.1, esta deve ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem permanecer acondicionados em local apropriado ao longo da jornada de trabalho.”

Art. 6º Excluir o item 24.9.1.2 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

Art. 7º Alterar a redação da alínea “a” do item 2.1 do Anexo II – Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra, garantida a higienização diária dos módulos;”

Art. 8º Alterar a redação do item 4.1.2 do Anexo III – Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra, garantida a higienização diária dos módulos.”

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

LUIZ MARINHO