Portaria DIRBEN/INSS nº 1.240, de 26 de novembro de 2024
(DOU de 27/11/2024)
Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, página 201/218, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. …………………………………………………………………………..
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, a pessoa física que identificar a existência de vínculo e/ou remuneração em seu NIT/PIS/Pasep/NIS que não lhe pertença, deverá providenciar junto ao INSS a solicitação de exclusão desses dados indevidos, associados ao seu número de inscrição, mediante apresentação de documentos comprobatórios e declaração expressa, conforme previsto na Seção IV do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, podendo ser utilizado, conforme o caso, o modelo constante no Anexo I – 2.2 – RAC para Acerto de Vínculos e Remunerações, ou no Anexo I – 2.3 – RAC para Acerto de remunerações – Trabalhador Avulso, ou no Anexo I – 2.4 – RAC para Acerto de Remunerações – CI Prestador de Serviço, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o disposto no art. 25.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 24. …………………………………………………………………………
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, o filiado deverá apresentar o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária a fim de que se confirme que efetivamente houve erro no preenchimento da guia e solicitar o acerto, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I – 2.6 – RAC para Acerto de Contribuições, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o disposto no art. 25.
§ 2º A pessoa física que constatar em seu NIT a existência de contribuição previdenciária que não lhe pertence, deverá solicitar a exclusão da contribuição do seu NIT, podendo apresentar o constante no Anexo I – 2.6 – RAC para Acerto de Contribuições, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o disposto no art. 25.”(NR)
“Art. 25. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.
§ 1º Quando não houver no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/) campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada (ANEXO I – RAC), da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo para tanto ser utilizado o modelo constante no Anexo I – 2.2 – RAC para Acerto de Vínculos e Remunerações, ou no Anexo I – 2.3 – RAC para Acerto de remunerações – Trabalhador Avulso, ou no Anexo I – 2.4 – RAC para Acerto de Remunerações – CI Prestador de Serviço, ou no Anexo I – 2.5 – RAC, para Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos.
§ 3º Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/Declaração/RAC prevista nos §§ 1º e 2º, conforme o caso. ” (NR)
“Art. 59. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 6º Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o formulário constante no Anexo I – 2.5 – RAC para Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o disposto no art. 25. “(NR)
“Art. 60. ……………………………………………………………………………….
I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá utilizar o formulário constante no Anexo I – 2.5 – RAC para Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o disposto no art. 25;
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 76. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
IX – remanescentes das comunidades dos quilombos: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras;”
…………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 90. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 12º Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846,de 2019, as informações obtidas nas consultas citadas nos §§ 5º ao 10º deste artigo figuram no conjunto de instrumentos ratificadores que devem ser utilizados para ratificar período autodeclarado de qualquer membro do grupo familiar, devendo, entretanto, serem observados os demais critérios contidos nos §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 12º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.
…………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 93………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
XXXVI – declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o contido no §5º ao §9º.
…………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 94. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 5º Na utilização dos documentos descritos no art.93, §2º, inciso III, assim como, para outros instrumentos ratificadores, a existência de apenas um instrumento poderá ratificar todo o período autodeclarado. Para tanto, a validade deste instrumento deverá recair, ainda que parcialmente, em ambas as metades da carência da aposentadoria por idade, conforme inciso I deste artigo.”(NR)
“Art. 128. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, observado o disposto no art. 156, inciso VII, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I – os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 – Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:
a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III – os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942).”(NR)
“Art. 128-A. Os períodos citados no art. 128 serão considerados, observando que:
I – o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aluno aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;
II – o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III – considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. “(NR)
“Art. 129. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 128, far-se-á:
I – por meio de Certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II – por Certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o art. 128, inciso II, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III – por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas no no art. 128, inciso III, alíneas “b” e “c”, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV – por meio de Certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV, alínea “a”, do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942.”(NR)
Art. 2º O Anexo V do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O Anexo V – Relação dos Indicadores Disponibilizados no CNIS (SEI 18560118), será disponibilizado no Portal-INSS, na Intraprev.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS