Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
(DOU de 22/12/2022)

Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. (Processo nº 19966.100910/2021-44).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerando o disposto na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:

Art. 1º Incluir o item 1.4.1.1 na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020, com a seguinte redação:

“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

Art. 2º A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e”

“4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

Art. 3º A alínea “f” do item 4.3.1, da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, aprovada pela Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

” 4.3.1 Compete aos SESMT:

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente;”

Art. 4º O título; o item 5.1.1; a alínea “j” do item 5.3.1; a alínea “h” do item 5.7.2 da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; e o item 1.1 do Anexo I – CIPA da Indústria da Construção, da NR-05, aprovados pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”

“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

……..

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

……..

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

“Anexo I

1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da indústria da construção.”

Art. 5º Incluir a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I – CIPA da Indústria da Construção, da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, aprovada pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

“d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

Art. 6º O item 6.5 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. ”

Art. 7º O subitem 6.5.2.2 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado.”

Art. 8º O subitem 12.11.2.1, da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e o item 6, do Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, aprovados pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.”

“Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

……..

6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.”

Art. 9º O item 13.4.1.11, da Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.”

Art. 10. O item 7.6, do Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkout, e a alínea “c” do item 7.3, do Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTP n.º 423, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguintes alterações:

“7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.”

“7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver;”

Art. 11. O subitem 5.6.1.1 e o item 6, do Anexo I – Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos, da Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19) – Explosivos, aprovada pela Portaria MTP n.º 424, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e de todos os trabalhadores.”

“6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ”

Art. 12. O item 4, do Anexo IV – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos, da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

Art. 13. Inserir a alínea “n” no item 22.36.7, da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTE n.º 2.037, de 15 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:

……..

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

Art. 14. O item 29.7.11, da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.”

Art. 15. O capítulo 30.6, da Norma Regulamentadora nº 30 (NR-30) Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria MTP n.º 425, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”

Art. 16. A alínea “b” do item 31.2.5 e o capítulo 31.5, da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“31.2.5 São direitos dos trabalhadores:

…….

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;”

“31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR ”

Art. 17. Inserir a alínea “n” no item 31.5.10 e a alínea “h” no item 31.5.24, da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

“31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

……….

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“”31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

……….

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

Art. 18. Inserir o item 31.2.6 e alíneas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

“31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

Art. 19 A alínea “c” do item 2.2, do Anexo III – Plano de Prevenção de Riscos e Acidentes com Materiais Perfurocortantes, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTP nº 485, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:

“2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

………

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;”

Art. 20. O item 34.4.1, da Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval, aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.”

Art. 21. O subitem 36.12.6.1 e a alínea “c”, do item 36.16.6, da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

“36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

…….

c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;”

Art. 22. O capítulo 37.8, os itens 37.8.1 e 37.8.3, da Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, aprovada pela Portaria MTP n.º 90, de 18 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas – CIPLAT”

“37.8.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA), no que não conflitar.

“37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.

Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.

§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.

§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA