Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022
(DOU de 03/02/2022)

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Processo nº 10128.100862/2022-72).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A partir da publicação desta Portaria, fica vedado ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida, disposta no § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.
§ 1º A comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias da Autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais, preferencialmente biométricas, compartilhadas nos termos do § 11, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário.
§ 2º Nos casos em que não se mostrar possível a realização da comprovação de vida na forma prevista no parágrafo anterior, esta será realizada preferencialmente por atendimento eletrônico e utilizando biometria ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário.
§ 3º Excepcionalmente, quando houver a necessidade de realizar a prova de vida de maneira presencial, o INSS deverá prover ao beneficiário meios para que a prova de vida seja realizada sem a necessidade de deslocamento do beneficiário de sua própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios, definidas em ato do Presidente do INSS.

Art.2º O INSS terá até o dia 31 de dezembro de 2022 para:
I – regulamentar esta Portaria, inclusive definindo quais atos, meios, informações registradas ou base de dados serão aceitos como prova de vida nos termos do §1º do art. 1º desta Portaria;
II – implementar a comprovação de vida nos termos do art. 1º, inclusive realizando os cruzamentos de dados, disponibilizando sistema eletrônico de realização de prova de vida biométrica, bem como agendamento de visita domiciliar.
Parágrafo único. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2022, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida, previsto no inciso V do § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º A comprovação de vida na forma prevista nesta Portaria não impede a sua realização voluntária na rede pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.

Art. 4º A comprovação de vida realizada na forma desta Portaria terá validade para os aniversários dos segurados que ocorrerem a partir da data da publicação desta.

Art. 5º Deverá o INSS se utilizar de todos os meios e desenvolver todas as ações possíveis no combate às fraudes para permitir as eventuais responsabilizações nas esferas civil, administrativa e criminal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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