Portaria MTE nº 3.784, de 7 de dezembro de 2023

(DOU de 12/12/2023)

Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19964.102827/2023-91).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e os incisos X e XII do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

II – ……………………………………………………………………………………………………………

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

……………………………………………………………………………………………………………

j) data de inclusão do empregado doméstico no FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;

………………………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………………..

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “h” do inciso I e as alíneas “a” a “i” e “l” a “n” do inciso II;

………………………………………………………………………………………………………………..

VII – até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 29-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.” (NR)

“Art. 15-A. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno prazo na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973 fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta Seção.” (NR)

“Art. 144. …………………………………………………………………………………………………

I – data da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário contratual, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

………………………………………………………………………………………………………………..

VI – transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência;

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 145. ………………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………………….

a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, observado o disposto no § 9º:

………………………………………………………………………………………………………………..

b) …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

2. horário contratual;

3. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável; e

4. etnia e raça;

c) …………………………………………………………………………………………………………….

1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso de aviso prévio indenizado;

2. os valores das verbas rescisórias devidas; e

3. participação do empregado em programa de demissão voluntária ou incentivada;

d) …………………………………………………………………………………………………………….

1. transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao emprego;

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea “a” e 1 e 2 da alínea “b”, todos do inciso I;

4. as alterações cadastrais relativas aos itens 3 e 4 da alínea “b”, do inciso I; e

5. afastamentos temporários descritos no Anexo I.

……………………………………………………………………………………………………………

f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; e

g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

II – ……………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

5. local de trabalho;

6. condição da pessoa com deficiência, quando aplicável; e

7. etnia e raça;

………………………………………………………………………………………………………………..

c) ……………………………………………………………………………………………………………

1. transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao serviço público;

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea “b” do inciso II;

4. as alterações cadastrais relativas aos itens 6 e 7 da alínea “a”, do inciso II;

5. afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias; e

6. afastamentos temporários descritos no Anexo I-A.

………………………………………………………………………………………………………………..

e) no décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;

f) no dia do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

III – …………………………………………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

6. local da prestação de serviço;

7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído; e

8. etnia e raça;

…………………………………………………………………………………………………………………

c) …………………………………………………………………………………………………………….

1. transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de trabalho temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao emprego;

………………………………………………………………………………………………………………..

4. as alterações cadastrais relativas ao item 8 da alínea “a”, do inciso III; e

5. afastamentos temporários descritos no Anexo I.

………………………………………………………………………………………………………………..

e) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; e

f) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

IV – ………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

4. código da CBO;

5. data de opção pelo FGTS, se for o caso; e

6. etnia e raça;

……………………………………………………………………………………………………………

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas ao item 6 da alínea “a”, do inciso IV; e

2. afastamento para exercício de mandado sindical;

V – ……………………………………………………………………………………………………….

a) ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo Social;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

……………………………………………………………………………………………………………

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso V do caput;

VI – ……………………………………………………………………………………………………….

a) …………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

……………………………………………………………………………………………………………

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso VI;

2. afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o mês calendário; e

3. afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta) dias.

VII – …………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

………………………………………………………………………………………………………………

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso VII; e

2. afastamentos temporários descritos no Anexo I-B;

f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias.

g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

VIII – ………………………………………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

6. nível e natureza do estágio; e

7. etnia e raça;

……………………………………………………………………………………………………………

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. alterações cadastrais relativas ao item 7 da alínea “a” do inciso VIII; e

2. gozo de recesso;

IX – ………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

3. data de início da residência;

4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

5. etnia e raça;

……………………………………………………………………………………………………………

c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

d) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso IX; e

2. gozo de recesso;

X – ……………………………………………………………………………………………………….

a) ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

3. data de início da prestação de serviço;

4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

5. etnia e raça;

……………………………………………………………………………………………………………

c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

d) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso X do caput;

XI – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

……………………………………………………………………………………………………………

§ 8º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 9º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo até o dia 15 do mês seguinte ao do início das atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973.” (NR)

ANEXO I

MOTIVOS DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE EMPREGADOS E DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias

Aposentadoria por invalidez

Cárcere

Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo

Cumprimento de serviço militar obrigatório

Exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração, de empregado público

Exercício de mandato sindical

Gozo de férias

Licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês calendário

Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações

Participação no Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS

Suspensão do contrato para qualificação, nos termos do art 476-A da CLT

Violência doméstica e familiar – Lei nº 11.340, de 2006 – art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha

ANEXO I-A

Motivos de afastamentos temporários de servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, e de militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal

Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias de servidor vinculado ao RGPS

Afastamento de mandato eletivo para exercer cargo em comissão

Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo

Cumprimento de serviço militar obrigatório

Disponibilidade

Exercício de mandato eleitoral com ou sem remuneração

Exercício de mandato sindical

Licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta) dias

Licença sem remuneração, quando ocorrer durante todo o mês calendário

Licença-maternidade, inclusive suas antecipações e prorrogações

Violência doméstica e familiar – Lei nº 11.340, de 2006 – art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha

ANEXO I-B

Motivos de afastamentos temporários de trabalhadores avulsos portuários e não portuários

Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias

Cumprimento de serviço militar obrigatório

Exercício de mandato sindical

Gozo de férias

Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulso

Inatividade por período superior a 90 (noventa) dias

Licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês calendário

Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações

Violência doméstica e familiar – Lei 11.340, de 2006 – art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha

” (NR)

Art. 2º Ficam revogados da Portaria nº 671, de 2021, os seguintes dispositivos:

a) as alíneas “c” e “d” do inciso III do caput do art. 14; e

b) os incisos II e IV do caput do art. 144.

Art. 3º Esta Portaria entra e vigor em 2 de janeiro de 2024.

LUIZ MARINHO