Portaria DIRBEN/INSS nº 1.121, de 23 de março de 2023
(DOU de 03/04/2023)

Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:

Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º ……………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos de I a V.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

§ 2º Existem 3 (três) tipos de indicadores no Portal CNIS:

I – Indicador de Pendência (CsPendencia): identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação no Portal CNIS para que ocorra a sua liberação e utilização pelos sistemas de benefícios. Geralmente informado com “P” na primeira letra da sigla do indicador;

II – Indicador de Alerta (CsIndicador): identifica a informação com a aplicação de um alerta, podendo ou não ser demandada uma ação pelo INSS, a exemplo do indicador Exposição Agentes Nocivos – IEAN que, aplicado a um período de vínculo empregatício, norteia um possível enquadramento do período como especial, para fins de cômputo em benefício, de forma que o período será computado como comum caso não seja efetuado o seu enquadramento como especial. Geralmente é informado com “I” na primeira letra da sigla do indicador; e

III – Indicador de Acerto já efetuado (CsAcerto): apenas indica que um acerto foi efetuado anteriormente em determinado vínculo, remuneração, contribuição ou período de atividade, para que seja observada, quando necessária nova alteração, a existência do acerto anterior e as possíveis implicações que isso trará. Geralmente é informado com “A” na primeira letra da sigla do indicador.

§ 3º No CNIS são disponibilizadas as informações observando e aplicando o conceito de cada indicador.

§ 4º No caso de indicadores de pendências, o INSS exige na maioria dos casos, a validação do dado pelo segurado, mediante apresentação da documentação comprobatória contemporânea aos fatos a comprovar.

§ 5º As situações de inconsistências não necessariamente decorrem de erros ou ausência de informações da fonte de dados, algumas decorrem de disposições de atos normativos, como é o caso da aplicação do “indicador de extemporaneidade” no CNIS quando a empresa transmite a informação de um vínculo após o prazo legalmente estabelecido. Por ser uma obrigação acessória, o INSS aplica o indicador de extemporaneidade, o qual deverá ser tratado, em virtude do disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS).

§ 6º No que tange às inconsistências detectadas, os indicadores levam em consideração as diversas fontes de dados que alimentam o CNIS e não apenas uma determinada fonte.” (NR)

“Art. 8º-A O Anexo V apresenta a relação dos indicadores atualmente disponibilizados no CNIS.

§ 1º A coluna “TIPO” informa o tipo de indicador, ou seja, se de Acerto, Alerta ou Pendência.

§ 2º A coluna “GRUPO” visa facilitar a identificação da matéria correlata, ou seja, se o indicador está voltado a temas relacionados à segurado especial, contribuições, vínculos e remunerações, ajustes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou se relativo a dados/situação do NIT.

§ 3º Quanto à coluna “SIGLA”, esta corresponde à sigla do indicador que é apresentado no CNIS.

§ 4º A coluna “DESCRIÇÃO” apresenta a descrição do indicador.

§ 5º A coluna “ESCLARECIMENTOS” traz esclarecimentos complementares acerca da aplicação do indicador e, quando for o caso, informações quanto à necessidade de tratamento para a validação do dado pelo segurado.

§ 6º Alguns indicadores de pendências apresentam a mesma sigla, porém descrições diferentes, razão pela qual deve ser observada a coluna “DESCRIÇÃO” para identificar o tipo de inconsistência detectada.” (NR)

Art. 2º Aprovar o Anexo V – Relação dos Indicadores Disponibilizados no CNIS (SEI 11137035) que passará a compor a Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, que serão disponibilizados no Portal-INSS, na intraprev.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS