Portaria INSS nº 230, de 20 de março de 2020
(DOU de 23/03/2020)

Dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, bem como o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06.02.2020, e o disposto no Processo nº 35014.060398/2020-11,

Resolve:

Art. 1º A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.

Art. 3º Encontram-se em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III do art. 1º.

Art. 4º A complementação de que trata o inciso I do art. 1º deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de contribuição previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06.02.2020.

Art. 5º O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default. asp? TipTributo= 1& FormaPagto= 1
§ 1º Orientações para preenchimento do DARF:
I – Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;
II – Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;
III – Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
V – Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;
VI – Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;
VII – Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;
VIII – Campo 08: Valor da multa, quando devida;
IX – Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/1969 (PFN), quando devidos;
X – Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e
XI – Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.
§ 2º O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do saláriomínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:
I – Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10.02.2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado – 8%;
b) Domestico – 8%;
c) Trabalhador Avulso – 8%;
d) Prestador de Serviço – 11%;
e) CI/Plano Simplificado – 11%; e
f) CI/Mensal – 20%.
II – Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10.02.2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado – 7,5%;
b) Domestico – 7,5%;
c) Trabalhador Avulso – 7,5%;
d) Prestador de Serviço – 11%;
e) CI/Plano Simplificado – 11%; e
f) CI/Mensal – 20%.
§ 3º Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.
§ 4º Observações sobre o DARF:
I – O campo 02 – Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;
II – O campo 05 – Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); e
III – O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é apresentada pelo Portal CNIS/Extrato CNIS com indicador PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício

Art. 7º Encontram-se em desenvolvimento ajustes necessários à:
I – apropriação do DARF no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
II – disponibilização aos processos demandantes pela Extrato CNIS; e
III – procedimento de validação da informação de remuneração abaixo do mínimo com complementação por DARF nos sistemas de benefício.

Art. 8º A complementação tratada nesta portaria não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual.

Art. 9º Caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal/ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual e, em caso de dificuldade de acesso, procurar as unidades de atendimento daquele órgão.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO