Portaria nº 1.194, de 25 de novembro de 2020
(DOU de 27/11/2020)

Dispõe sobre os critérios para operacionalização da confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar os critérios para operacionalização da confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal e será aplicada às antecipações com Data de Entrada do Requerimento – DER, conforme disposto pela Portaria Conjunta nº 53/SEPRT/INSS, de 2 de setembro de 2020.
Parágrafo único. O procedimento disposto no caput será realizado de forma automática e sem necessidade de requerimento do segurado.

Art. 3º Para os fins de aplicação dos procedimentos de confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença):
I – a data de início do benefício – DIB será fixada:
a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) na data de início do repouso, para os demais segurados, quando a DER (Data da Entrada do Requerimento) for até o 30º (trigésimo) dia do início do repouso; ou
c) na DER, quando a mesma for após o 30º (trigésimo) dia da data de início do repouso;
II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia, ou será fixada na data solicitada pelo requerente, nas situações em que houve solicitação de retorno voluntário.
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, será considerada como Data do Último Dia de Trabalho – DUT o dia anterior ao informado pela empresa no campo de afastamentos da relação trabalhista, com motivo “Acidente/Doença não relacionada ao trabalho”, obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
§ 2º Caso não seja possível obter a DUT, o processo de confirmação ficará pendente para que seja feita exigência para comprovação da data do último dia de trabalho.
§ 3º A exigência de que trata o § 2º terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
§ 4º Em caso de não comprovação da DUT, após decorrido o prazo disposto no § 3º, a confirmação será indeferida por não afastamento do trabalho.

Art. 4º Reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), serão calculadas as diferenças entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial – RMI calculada, sendo descontados os valores recebidos a título de antecipação.
§ 1º Será feito o cálculo do abono anual nos moldes do art. 396 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 2º Os valores das antecipações, pagos durante o período de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, ainda que não convertidos na forma deste artigo, serão devidos, ressalvado o disposto § 4º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 21 de agosto de 2020.

Art. 5º A confirmação será indeferida nos casos em que:
I – ao aplicar o disposto no art. 3º, verificar-se que não havia direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença);
II – o período de repouso for inferior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – não for comprovada DUT, para o segurado empregado.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, o benefício não será convertido e não haverá cobrança dos valores recebidos na antecipação, ressalvado o disposto § 4º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 2020.

Art. 6º Fica assegurado o direito de recurso e revisão dos benefícios que forem submetidos aos procedimentos previstos nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES