Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020
(DOU de 19/06/2020)

Alteração:

Portaria Interministerial MTP/MS/MAPA 13, de 2022

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios. (Processo nº 19966.100565/2020-68).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e os MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO e da AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:

Art. 1º Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações, nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população, os empregos e as atividades econômicas.
Parágrafo único. As medidas previstas poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:
I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3° As disposições previstas nesta Portaria se aplicam exclusivamente à atividade econômica por ela regulamentada, prevalecendo sobre outras orientações gerais.

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e dos Ministérios signatários, pelas entidades da administração pública federal indireta a estes vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde Interino

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO (redação dada pela Portaria Interministerial 13, de 2022)

ANEXO

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho no setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, a fim de evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19.

1.3 A organização deve informar aos trabalhadores sobre a Covid-19, as formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico, como cartazes e normativos internos, evitado o uso de panfletos.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:

a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

e) SG ou SRAG ou óbito por SRGA para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.

2.2.1 É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

I – febre (mesmo que referida);

II – tosse;

III – dificuldade respiratória;

IV – distúrbios olfativos e gustativos;

V – calafrios;

VI – dor de garganta e de cabeça;

VII – coriza; ou

VIII – diarreia.

2.2.2 É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:

I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

2.3 Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

2.4 Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c) compartilhou ambiente domiciliar com pessoa com caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

2.5 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

2.5.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

2.5.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

2.6 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

2.6.1 O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

2.6.2 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

2.6.3 Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

2.7 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

2.7.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

2.7.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

2.8 A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos dos itens 2.5, 2.6 e 2.7 a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

2.9 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

2.10 A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19.

2.11 Os contatantes de caso suspeito da Covid-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.

2.12 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.

2.13 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes próximos afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

2.13.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

2.14 A organização deve encaminhar para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado.

2.14.1 O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais e fornecida máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório.

3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória

3.1 Todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado, como álcool a 70%.

3.2 Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas e corrimãos.

3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

3.4 Devem ser disponibilizados dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70% ou outro produto devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nas áreas de circulação de pessoas e nas áreas comuns, na entrada das salas e ambientes de trabalho e orientar os trabalhadores quanto à importância de sua utilização.

3.5 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.

3.6 Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluído utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

4. Distanciamento social

4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, com orientações para que se evitem contatos próximo como abraços, apertos de mão e conversações desnecessárias.

4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção.

4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se adotar:

a) máscara cirúrgica;

b) divisória impermeável entre os postos de trabalho ou fornecimento de proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecimento de óculos de proteção; e

c) medidas administrativas adicionais, como:

I – adoção de turnos ou escalas de trabalho diferenciadas;

II – minimização de contato face a face, de preferência colocação lado a lado, transversalmente ou de costas;

III – definição de equipes com os mesmos trabalhadores para os turnos e setores de trabalho;

IV – rodízio de trabalhadores, quando necessário, com priorização no mesmo setor de trabalho.

4.3 Devem ser utilizadas marcas, placas ou outra sinalização para que os trabalhadores mantenham sua localização e respectivo distanciamento.

4.4 Devem ser adotadas medidas para evitar a aglomeração de trabalhadores na entrada e na saída do estabelecimento, a fim de manter distanciamento de, no mínimo, um metro.

4.5 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.

4.6 A organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

4.7 A organização deve adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho.

4.8 Pode ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto, a critério do empregador, observando as orientações das autoridades de saúde.

5. Higiene e limpeza dos ambientes

5.1 A organização deve promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e higienização de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato, como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas e cadeiras.

5.3 Durante o período de higienização dos ambientes refrigerados, os exaustores existentes devem ser colocados em potência máxima, atendidos os parâmetros de temperatura setorial determinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas a aumentar a taxa de renovação de ar.

5.4 A organização deve privilegiar, quando possível, a fruição de pausas psicofisiológicas em ambientes externos arejados ou em salas e ambientes não artificialmente refrigerados, a fim de evitar aglomeração de trabalhadores em ambiente com baixa taxa de renovação de ar.

5.5 As pausas de conforto térmico devem ser usufruídas em ambientes com adequada renovação de ar e organizadas de forma a evitar aglomeração.

6. Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns

6.1 A ventilação natural dos locais de trabalho e das áreas comuns deve ser privilegiada como medida para aumentar ao máximo a exaustão e a troca de ar dos recintos, observada a viabilidade técnica ou operacional.

6.2 Em ambientes climatizados, a organização deve utilizar o modo de renovação de ar do equipamento, a fim de evitar a recirculação de ar interior.

6.2.1 As manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de climatização devem ser realizadas em atendimento às orientações dos fabricantes e às normas técnicas vigentes.

6.2.2 Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.

6.3 Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.

7. Trabalhadores do grupo de risco

7.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, de acordo com o subitem 2.12.1, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador.

7.1.1 A organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

8. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção

8.1 Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização, a fim de evitar os riscos gerados pela Covid-19.

8.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a Covid-19, seguidas as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

8.1.2 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

8.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

8.2.1 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

8.2.2 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

8.2.3 As máscaras de tecido devem ser higienizadas pelo empregador, quando este for responsável pela higienização das vestimentas de trabalho.

8.2.3.1 Nas demais situações, incluído no transporte fornecido pelo empregador, as máscaras de tecido devem ser higienizadas pelo empregador ou pelo trabalhador sob orientação do empregador.

8.3 Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades.

8.3.1 Os EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização e desinfecção somente poderão ser reutilizados após a higienização.

8.4 Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

8.5 Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.

9. Refeitórios e bebedouros

9.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

9.2 Devem ser implementadas medidas de controle, como:

a) higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;

b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;

c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e

d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

9.3 A organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

9.4 A organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, com marcação e delimitação de espaços, com orientação para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e para que sejam evitadas conversas.

9.4.1 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado nas mesas, devem ser utilizadas barreiras físicas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.

9.5 A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.

9.6 Deve ser entregue jogo de utensílios higienizados, como talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente.

9.7 Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

10. Vestiários

10.1 Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.

10.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

10.2 A organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.

10.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

11. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização

11.1 Devem ser implantados procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da Covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas ou contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, incluídos eventuais terceirizados da organização de fretamento.

11.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção, que deve ser utilizada durante toda a permanência no veículo.

11.3 Os trabalhadores devem ser orientados a evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, e devem ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre eles.

11.4 A organização deve obedecer a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.

11.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

11.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.

11.7 Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.

11.8 A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

12. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

12.1 SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.

12.2 Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

13. Medidas para retomada das atividades

13.1 Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste Anexo e que possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas;

b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;

c) reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e

d) reforçar o monitoramento dos trabalhadores, sob responsabilidade de médico do trabalho, para garantir o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da Covid-19.

13.1.1 Não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação técnica para esse procedimento.

13.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.