Portaria n.º 860, de 16 de outubro de 2018
(DOU de 17/10/2018 ) (Rep – DOU de 18/10/2018)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n. 13.502, de
01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Incluir o subitem a.2 na alínea “a” da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da
Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308,
de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de
Trabalho Admissível – PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea “a” da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da
Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308,
de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de
Trabalho Admissível – PMTA acima de 18,0 kgf/cm2.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma
Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de
fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso
de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis,
Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter
um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação,
tenham obtido aproveitamento satisfatório.
Art. 4º Alterar o quadro da alínea “a”, do item 1, e a alínea “a”, do item 2 do Anexo II da Norma
Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de
fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.

Instalação Classe I Instalação Classe II Instalação Classe III
Curso de Integração sobre
Inflamáveis e Combustíveis (4
horas)
Curso de Integração sobre
Inflamáveis e Combustíveis (4
horas)
Curso de Integração sobre
Inflamáveis e Combustíveis (4
horas)
2) Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no
Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação
dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, a definição de Processo Contínuo de
Produção, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Processo contínuo de produção – Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do
dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem continuidade
operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção para manutenção ou emergência não
caracterizam paralisação da continuidade operacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
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(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União n.º 200,
de 17 de outubro de 2018, Seção 1, página 129.