Portaria nº 326, de 3 de novembro de 2015
DOU de 03/11/2015

Dispõe sobre os procedimentos gerais para o reconhecimento dos pontos de parada e descanso em rodovias federais, de que trata a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, o Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, e considerando a Resolução nº 525, de 29 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e a Portaria nº 944, de 8 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para o reconhecimento de estabelecimentos comerciais localizados em rodovias federais, que disponham de espaço de repouso e descanso para motoristas profissionais de transporte de passageiros e de cargas, como Ponto de Parada e Descanso – PPD.

Art. 2º Cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, proceder o reconhecimento dos Pontos de Parada e Descanso.

I – DA SOLICITAÇÃO

Art. 3º São condições necessárias para o estabelecimento comercial solicitar o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo;
II – Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente; e
III – não vender, fornecer e permitir o consumo de bebida alcoólica no local.

Art. 4º A solicitação de reconhecimento de Ponto de Parada e Descanso deverá ser feita por meio do formulário eletrônico disponível nos sites do Ministério dos Transportes, do DNIT e da A N T T.

II – DA ANÁLISE E VISTORIA

Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias previstas no art. 3º, o pedido de reconhecimento será avaliado pelo órgão competente conforme art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O solicitante será informado do resultado da análise por meio de mensagem eletrônica.

Art. 6º A vistoria para reconhecimento deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias da aceitação do pedido de solicitação.
§ 1º Considera-se vistoria a verificação in loco das condições de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios definidos pela Portaria MTE nº 944, de 8 de julho de 2015.
§ 2º A vistoria deverá ser acompanhada por representante do solicitante.

Art. 7º Não atendidas as condições estabelecidas para o reconhecimento, o órgão informará ao solicitante as pendências existentes. Parágrafo único. Caberá ao solicitante requerer nova vistoria ao órgão, quando da adequação das pendências, sendo o prazo reiniciado.

III – DO RECONHECIMENTO E VALIDADE

Art. 8º Atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento caberá à ANTT e ao DNIT, de acordo com suas respectivas circunscrições, emitir documento de reconhecimento de Ponto de Parada e Descanso, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos.
Parágrafo único. Poderá ser emitido reconhecimento provisório, pelo prazo de 1 (um) ano, para os estabelecimentos comerciais que se encontrarem em fase de adequação no que se refere aos itens constantes do Anexo I.

Art. 9º Após o reconhecimento, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de reconhecimento.
Parágrafo único. Caso seja verificado descumprimento de qualquer dos requisitos ou das condições exigidas, o reconhecimento estará sujeito à suspensão ou cancelamento.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela ANTT ou pelo DNIT, de acordo com a circunscrição sobre a via.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES