Portaria n.º 60, de 4 de fevereiro de 1999

(Revogada pela Portaria 1417, de 2019)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adotar medidas que visem à preservação do direito do trabalhador de movimentar sua conta vinculada ao FGTS, diante do não-recolhimento da multa rescisória pelo empregador, resolve:

Art. 1º O agente homologador, ao constatar o não-recolhimento pelo empregador da multa rescisória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do trabalhador, na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 23 da Lei nº 8.036/90.
§ 1º Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação será efetuada com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT.
§ 2° Na homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho – DRT, a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração para fins de imposição de multa.
§ 3º Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato e na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, será encaminhada denúncia à DRT, para a adoção das devidas providências.
§ 4º O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não-recolhimento da referida multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o Agente Operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas em vigor.

Art.2º No caso de rescisão do contrato de trabalho com menos de um ano, sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, diante do não-recolhimento da multa rescisória, a DRT, por solicitação do trabalhador ou mediante comunicado do Agente Operador do FGTS sobre a referida ocorrência, adotará os procedimentos de fiscalização cabíveis para apuração da infração denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES