Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016
(DOU de 11/05/2016)

Altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. …………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e
VIII – na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.” (NR)

“Art. 23. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
§ 1º Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
…………………………………………………………………………….
§ 8º Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.” (NR)

“Art. 23-A. Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes.” (NR)

“Art. 23-B. Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País.” (NR)

“TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE ASILADO

Art. 55-A. Ficam transferidas ao Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça todas as competências atribuídas neste Decreto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.” (NR)

“Art. 62. …………………………………………………………..
Parágrafo único. ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
IV – declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e
……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 64. ………………………………………………………….
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça.” (NR)

“Art. 67. …………………………………………………………
I – cópia do documento de viagem;
……………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
III – no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;
……………………………………………………………………………..
§ 4º O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 6º A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final.” (NR)

“Art. 69-A. O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23.” (NR)

“Art. 70. …………………………………………………………
……………………………………………………………………………
III – em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.
……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 81. …………………………………………………………
§ 1º A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.
……………………………………………………………………………
§ 4º Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º.” (NR)

“Art. 83. …………………………………………………………
§ 1º O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.
…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 94. …………………………………………………………
……………………………………………………………………………
IV – ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.
…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 107. Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União.
………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 111. ……………………………………………………….
§ 1º Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com:
……………………………………………………………………………
IV – contrato firmado com a nova entidade.
§ 2º Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão.
…………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 119. …………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
V – atestado de saúde;
…………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 124. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
III – ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
c) atestado de saúde;
…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 128. ……………………………………………………….
§ 1º O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega.
…………………………………………………………………………..
§ 5º O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas.” (NR)

“Art. 130. O certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981:
I – o § 6º do art. 58;
II – o inciso II do parágrafo único do art. 62;
III – a alínea “a” do inciso II do caput e o § 3º do art. 67;
IV – os § 2º e § 3º do art. 81;
V – o § 4º do art. 88;
VI – os incisos II e III do § 1º do art. 111;
VII – o inciso II do caput do art. 119;
VIII – o inciso V do caput do art. 121;
IX – a alínea “d” do inciso III do caput do art. 124; e
X – os incisos I e II do caput do art. 129.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Miguel Rossetto