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Multa rescisória devida por atraso no pagamento das verbas rescisórias – art. 477

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 477 – Multa em favor do empregado

SUM-462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego

Base de cálculo da multa rescisória, prevista no art. 477 da CLT

Hipótese em que não é devida a multa do art. 477 mesmo quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo

Início da contagem do prazo para pagamento de verbas rescisórias

Multa rescisória é cabível também nos casos em que a empresa não entrega a documentação ao empregado no prazo de 10 dias contados do desligamento

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