Circular IAPAS nº 601-005.0/92, de 11 de março de 1980

Assunto: Registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social de segurados que trabalham para empresas de prestação de serviços temporários.

1- Face dúvidas surgidas e tendo em vista o que ficou decidido no processo nº INPS- 2.501.456/76, relativamente aos segurados que trabalham para empresas de prestação de serviços temporários, deveis observar o seguinte:
a) a CTPS é o instrumento próprio para identificação desses trabalhadores como segurados do INPS e, conseqüentemente, para o atendimento dos mesmos nos setores de benefícios;
b) a caracterização da condição de trabalhador temporário será feita através de carimbo padronizado aposto na CTPS, sendo este dado suficiente para que os órgãos do Instituto promovam a habilitação dos interessados.

2- As empresas de trabalho temporário, em face dos dispositivos legais que regem a matéria (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 73.841/74), deverão, independente de firmar contrato escrito de trabalho com os prestadores de serviços, lançar na CTPS na parte de Anotações Gerais , o carimbo padronizado abaixo:

O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de     /      /           , pelo prazo máximo de 90 dias, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$ ………… por ………… Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º da Lei acima citada.

—————————————
Nome da Empresa

————————————–
Local e Data

—————————————
Assinatura e Cargo.

3- Contudo, se forem constatados casos anteriores em que o carimbo tenha sido aposto no espaço destinado aos empregos de contrato normal, tal ocorrência não terá qualquer implicação no processamento do benefício, uma vez que esse fato não altera a situação de trabalhador temporário do
segurado.

4- Comunicai aos órgãos subordinados.

LEÃO THALER
Secretário