About Luiz Antonio

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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 132 – Férias. Serviço militar obrigatório

015 – Consolidação das Leis do Trabalho , art. 131 – Faltas justificadas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 131, inciso II – Faltas justificadas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 130-A – Férias. Empregado contratado em tempo parcial

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 129 a 153 – Férias

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 78, parágrafo único – Garantia do valor do salário mínimo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 76 a 126 -Salário mínimo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 – Quadro de horário de trabalho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 § 3º – Serviço externo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 § 2º – Registro de ponto

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 73 – Trabalho noturno

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 72 – Serviço de mecanografia. Pausa

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 71 – Empregados com intervalo intrajornada reduzido

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 71, §5º – Intervalo intrajornada. Motoristas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 70 – Trabalho em feriados. Autorização.

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 68 – Trabalho em domingos. Autorização.

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 67 a 70 – Repouso semanal remunerado

015 – Consolidação das Leis do Trabalho art. 66 – Intervalo interjonadas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 65 – Divisor salário hora. Empregado diarista

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 64 – Divisor salário hora