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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 132 – Férias. Serviço militar obrigatório
015 – Consolidação das Leis do Trabalho , art. 131 – Faltas justificadas
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 131, inciso II – Faltas justificadas
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 130-A – Férias. Empregado contratado em tempo parcial
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 129 a 153 – Férias
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 78, parágrafo único – Garantia do valor do salário mínimo
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 76 a 126 -Salário mínimo
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 – Quadro de horário de trabalho
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 § 3º – Serviço externo
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 § 2º – Registro de ponto
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 73 – Trabalho noturno
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 72 – Serviço de mecanografia. Pausa
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 71 – Empregados com intervalo intrajornada reduzido
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 71, §5º – Intervalo intrajornada. Motoristas
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 70 – Trabalho em feriados. Autorização.
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 68 – Trabalho em domingos. Autorização.
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 67 a 70 – Repouso semanal remunerado
015 – Consolidação das Leis do Trabalho art. 66 – Intervalo interjonadas
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 65 – Divisor salário hora. Empregado diarista
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 64 – Divisor salário hora
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