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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 248 – Tripulante de embarcação. Jornada de Trabalho
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 248 a 252 – Marítimos
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 244 § 3º – Ferroviários. Prontidão
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 244 § 2º – Ferroviários. Sobreaviso
015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 240, parágrafo único – Falta grave. Recusa injustificada de serviço extraordinário – ferroviário
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 239, § 2º – Ferroviários
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 236 a 247 – Ferroviários
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235-E, § 9º – Prorrogação de jornada de motorista por motivo de força maior
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235-E, § 6º – Remuneração do tempo de reserva do motorista
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235-E, § 5º – Indenização do tempo de espera do motorista
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 235A a 235H – Jornada de trabalho dos motoristas
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 234 a 235 – Operador cinematográfico
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 232 a 233 – Músicos
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 229 – Serviços de telefonia. Pausa
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 227 a 231 – Telefonistas
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 224 a 226 – Bancários
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 200, inciso II
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195 – Caracterização e classificação de atividade insalubridade
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195, § 2º – Arguição de insalubridade em juízo por empregado ou sindicato
015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193 – Atividades e operações perigosas
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