About Luiz Antonio

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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 248 – Tripulante de embarcação. Jornada de Trabalho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 248 a 252 – Marítimos

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 244 § 3º – Ferroviários. Prontidão

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 244 § 2º – Ferroviários. Sobreaviso

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 240, parágrafo único – Falta grave. Recusa injustificada de serviço extraordinário – ferroviário

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 239, § 2º – Ferroviários

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 236 a 247 – Ferroviários

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235-E, § 9º – Prorrogação de jornada de motorista por motivo de força maior

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235-E, § 6º – Remuneração do tempo de reserva do motorista

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235-E, § 5º – Indenização do tempo de espera do motorista

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 235A a 235H – Jornada de trabalho dos motoristas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 234 a 235 – Operador cinematográfico

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 232 a 233 – Músicos

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 229 – Serviços de telefonia. Pausa

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 227 a 231 – Telefonistas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 224 a 226 – Bancários

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 200, inciso II

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195 – Caracterização e classificação de atividade insalubridade

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195, § 2º – Arguição de insalubridade em juízo por empregado ou sindicato

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193 – Atividades e operações perigosas