Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021
(DOU de 03/01/2022)
Atualização:
Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025
Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e o Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar a forma de apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. As informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991.
Art. 2º A prestação das informações previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação.
§ 1º As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021. (inserido pela Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025)
§ 2º No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema, conforme cronograma previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023.(inserido pela Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025)
Art. 3º As informações prestadas nos termos do art. 2º têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991. (redação dada pela Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025)
Art. 4º Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação – DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.
§ 1º Para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento referido no caput será até o dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se refere. (redação dada pela Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025)
§ 2º O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração. (redação dada pela Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025)
§ 3º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.
§ 4º A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital – GFD, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.(inserido pela Portaria Interministerial MTE/MPS/MF 24, de 2025)
Art. 5º A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia Substituto