Solução de Consulta nº 248, de 1º de dezembro de 2025
(DOU de 02/12/2025)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR PROGRAMA PRÓPRIO.
O Município não pode aderir ao Programa Empresa Cidadã nos moldes das empresas privadas, cujo benefício é de natureza fiscal (dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido).
O art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, concede uma autorização para que o ente público institua programa próprio de prorrogação da licença-maternidade, por meio de ato normativo específico.
A não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga na prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade, para as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, decorre da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
O direito à repetição de indébito deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do pagamento indevido.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 7º, XVIII; Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, arts. 1º e 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024. Precedente: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967/PR (Tema de Repercussão Geral nº 72).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral