Solução de Consulta nº 118, de 24 de julho de 2025
(DOU de 30/07/2025)

Assunto: PERSE. Benefício fiscal. Gorjetas

As gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.

Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput e § 1º; Decreto -lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral