Solução de Consulta nº 1.019, de 22 de setembro de 2025
(DOU de 30/12/2025)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes dos arts. 9º, IV, “c”, e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. Sendo assim, em virtude do disposto nos arts. 19, VI, “a”, e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, VI, “c”, 195, § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, “c”, e 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, “a”, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 29, 31 e 32; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/nº 637, de 2014.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão